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Crédito pis/cofins frete sobre compra combustíveis

Valmir de Moraes Pereira

Valmir de Moraes Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 10:38

Estou iniciando um trabalho em uma rede de postos de combustíveis e estou com algumas dúvidas quanto a crédito de pis/cofins. É possível me creditar do pis/cofins do frete sobre compras? e no caso de caminhão próprio posso me creditar do pis/cofins da despesa de combustíveis do caminhão?
Obs: minha atividade é revenda combustíveis e lubrificantes.

Desde já agradeço a colaboração de todo o grupo, e aproveito pra dizer que tem sido grande aprendizado estar com Vocês.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 10:59

Valmir,

O frete pago nas aquisições de mercadorias para revenda, desde que suportado pelo adquirente, geram créditos de pis e cofins, por se tratar que o mesmo compõe o custo de aquisição das mercadorias.

Lembrando que, somente será admitido o crédito do pis e cofins sobre o frete na aquisição de mercadorias que sejam passíveis de creditamento.

Os combustíveis e lubrificantes, não geram direito a créditos de pis e cofins para tal atividade.

Fonte: IN SRF 404/2004

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 14:22

Luciano,

Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:

I - das aquisições efetuadas no mês:

b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:

b.2) na prestação de serviços;

§ 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:

II - utilizados na prestação de serviços:

a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

Fonte: IN SRF 404/2004


Qualquer dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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LUCIANO TRINDADE PORTELA

Luciano Trindade Portela

Iniciante DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 14:32

Obrigado Adalberto,

Resumindo, está correto da forma que estou fazendo, pois me credito das despesas de combustiveis, compra de pneus, para efetuar a prestação de serviço de frete, na mesma aliquota que me debito nos conhecimentos de fretes de terceiros.

LUCIANO TRINDADE PORTELA

Luciano Trindade Portela

Iniciante DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 14:45

Uma empresa Posto de Combustiveis, tributada pelo Lucro Real, na apuração do Pis e Cofins, venda de combustiveis(não tem direito a credito na entrada CST 73, e na saida não tributada CST 04 monofasica aliquota zero), na venda de lubrificantes(tem credito CST 50) e na saida tributada aliquota basica CST 01, está correto?
Por favor alguém que possa auxiliar. Desde já agradecido

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 12 novembro 2011 | 12:15

Rita,

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

Fonte: Lei 10.833/2003

Portanto, as empresas do ramo de comércio, não poderão se apropriar de tal crédito, devido que o mesmo somente é admitido nos casos de serem utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados a venda.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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Fábio G

Fábio G

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 11:42

Adalberto, os combustíveis não estão inseridos na relação de produtos monofásicos?
Se assim estão, porque os mesmos permitem o crédito do Pis e da Cofins?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 12:45

Fábio,

Quando o mesmo é utilizado como insumo, na fabricação de bens destinados à venda e na prestação de serviço, a empresa pode se creditar destas aquisições, conforme legislação mencionada na postagem acima, na qual a devida legislação deixa claro tal fato, inclusive existem inúmeras soluções de consultas pertinentes a este assunto que também deixa claro esta apropriação de crédito

Veja algumas dessas soluções de consultas abaixo.

Solução Consulta 85/2012

Solução Consulta 63/2012


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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Fábio G

Fábio G

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 30 outubro 2012 | 15:50

Amigos, boa tarde.

Na contratação de uma transportadora para transportar mercadorias adquiridas MONOFÁSICAS, há previsão para tomar crédito referente ao valor do transporte, cobrado através de CTRC?

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