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Simples Nacional - Pis e Cofins

SANDRA  CARVALHO

Sandra Carvalho

Prata DIVISÃO 3 , Analista
há 17 anos Quarta-Feira | 11 julho 2007 | 11:24

SIMPLES NACIONAL - Como fica a situação do crédito do PIS e COFINS, das empresas tomadoras de serviços e consumidoras de produtos de empresas enquadradas no simples Nacional, conforem artigo 23 da Lei.? Há previsão de alteração do artigo?

Grata,

Sandra.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 11 julho 2007 | 17:08

Boa tarde Sandra,

Interessante e oportuna sua colocação. Este, entre inúmeros outros pontos "contraditórios" dos dispositivos que (hoje) regem a sistemática do Simples Nacional, deve ser motivo de modificação urgente na legislação em pauta por parte do Comitê Gestor.

Dispõe o artigo 23º da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) que:

Artigo 23 - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Por analogia, há que se destacar a equivalência entre a regra acima e aquela contida no § 5° do artigo 5° da Lei 9317/96 (revogada pelo artigo 89º da LC 123/2006 em 30/06/2007), a saber:

§ 5º A inscrição no Simples veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS.

Note que durante a vigência do Simples Federal a Lei 9317/96 era clara quando vedava apenas a "transferência de créditos do IPI e ICMS" por parte de empresa optante pelo regime, o que não acontece na Lei Complementar 123/06 que dispõe a vedação da "transferência de créditos de IPI, ICMS, PIS, COFINS e ISS", posto que a sistemática do Simples Nacional é mais abrangente do que a do Federal e nela estão inclusos todos estes impostos e contribuições (incisos I ao VIII do Artigo 5º da Resolução CGSN 004/2005).

Em vista disto, existe hoje duas correntes que fundamentam suas opiniões com base na análise e significado da expressão "transferência de créditos".

Enquanto alguns entendem que a vedação da "transferência de créditos" refere-se a créditos acumulados em conta gráfica oriundos de impostos e contribuições incidentes em operações anteriores, outros defendem que a vedação inserida no dispositivo acima se trata da impossibilidade de as empresas optantes pelo Simples Nacional gerarem créditos que deveriam ser "aproveitados" pelos adquirentes de seus produtos e ou serviços.

Em outras palavras (e para que fique claro) os primeiros atribuem o termo "transferência de créditos" aos créditos acumulados e o últimos empregam-no como equivalente à geração de créditos, relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo regime.

Cabe lembrar que a este respeito o Supremo Tribunal Federal rejeitou a Argüição de Inconstitucionalidade do § 5° do artigo 5° da Lei 9.317/96 (AMS n° 2001.70.09.000865-6/PR).

Outro detalhe, relevante, pode ser verificado nos Embargos de Declaração em AC n° 2003.70.06.003180-6/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a saber:

"Se não é possível ao optante pelo SIMPLES se apropriar ou transferir créditos do IPI, a teor do § 5º do artigo 5° da Lei 9.317/96, não pode, por conseqüência, os insumos adquiridos dessa empresa pelo próximo participante da cadeia produtiva industrial gerar créditos do imposto."

Nesta decisão o Tribunal Regional Federal da 4ª Região estabeleceu que o dispositivo em questão contém norma jurídica que veda a "geração de créditos".

Se criarmos um paralelo entre os dois dispositivos acima aliado ao mencionado posicionamento judicial, é possível concluir que as empresas optantes pelo Simples Nacional não "geram" créditos de IPI, ICMS, PIS, COFINS e ISS.

Entretanto, se pode facilmente questionar a referida conclusão se levarmos em conta o posicionamento da Receita Federal quando responde a Consulta formulada no tocante ao assunto, publicado na Solução de Consulta que abaixo transcrevo:

Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal
Solução de Consulta Nº 358 de 22 de dezembro de 2004

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: Regime Não Cumulativo.

Direito de Crédito. Aquisição de Pessoa Jurídica inscrita no Simples.

A pessoa jurídica sujeita ao regime não-cumulativo, ao adquirir bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples, pode aproveitar os créditos de Cofins calculados sobre as respectivas aquisições.


Como o posicionamento em pauta se reporta às empresas optantes pela hoje revogada Lei 9317/96, portanto, antes da Lei Complementar 123/06, há os que ratificam o entendimento de que as empresas optantes pelo Simples Nacional não "geram" créditos de IPI, ICMS, PIS, COFINS e ISS a partir de 1°/07/2007.

Resta-nos aguardar o posicionamento do Comitê Gestor.

...

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