Boa noite Paulo,
Inicialmente vamos estabelecer as diferenças entre os Anexos I e II da Resolução CGSN 006/2007.
Enquanto o Anexo I traz a relação dos CNAES impeditivos, o Anexo II elenca os que poderão ser permitidos, ou seja, se a empresa exerce a atividade constante no anexo II ela não poderá optar pelo Simples Nacional e não migrará automaticamente (opção tácita), contudo, se a empresa não fizer uso dessa atividade (mesmo que conste em ato constitutivo) basta declarar a Receita Federal que a empresa não exerce esta atividade.
Esta declaração é a que se faz junto com a Solicitação da Opção pelo Simples. Entretanto deve-se observar que, se constar em ato constitutivo algum CNAE do Anexo I, a empresa esta fora do Simples.
A atividade cujo CNAE é 9511-8/00 - Suporte e manutenção de Hardware (inclusive upgrades) não tem nada de "parecida" com a de processamento de dados, posto que a primeira trate de hardwares e a última de softwares.
Já a de CNAE 62.09-1/00 é impeditiva (sim) a despeito de poder coexistir no Contrato Social desde que a empresa declare sob penas da lei que não a exerce.
Vale dizer que diferentemente do que acontecia com o Simples Federal onde bastava uma atividade impeditiva constar no Contrato Social para que a empresa fosse vedada a opção pelo Simples, no Nacional isto não acontece.
Existem hoje em dia interpretações diferentes quanto a conceituação da atividade de "processamento de dados".
Há quem atribua esta atividade àquelas previstas no CNAE (proibitivo) "6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet" afirmando que o processamento de dados (no caso) deva se referir aos dados processados na internet como aqueles de E-Comerce e Internet Banks (por exemplo).
Cabe, pois, pedido (por escrito) formulado a Receita Federal onde se solicita a inclusão da empresa no Simples Federal com a respectiva exposição de motivos que torne clara a diferença do processamento de dados caracterizado como simples digitação e aquele praticado na Internet.
O argumento inegável de que a empresa já era optante pelo Simples o ajudará na referida concessão, haja vista que em princípio todas as atividades anteriormente permitidas continuam com o mesmo "direito". É o que se lê no § 2º do Artigo 17º da LC 123/2006 cujo texto foi reescrito no § 4º do Artigo 12º da Resolução CGSN 005/2007.
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