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ATIVIDADE DESENQUADRADA!

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 11 julho 2007 | 14:42

Tem uma empresa que era optante do simples federal cuja a atividade é prestação de serviços de processamento de dados, ela não migrou para o simples nacional pq a atividade foi vedada, mas há atividades "parecidas" tais como:

9511-8/00 - SUPORTE E MANUTENÇÃO DE HARDWARE (INCLUSIVE UPGRADES)

essa atividade não impede de optar pelo SIimples nacional, mas há também a atividade:

6209-1/00 - SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.

Esta atividade não é impeditiva, porém aparece nos códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

Poderia mudar a atividade da empresa e optar pelo simples nacional usando estas atividades?

No caso do 2º código, quais atividades impediria a empresa ser Simples Nacional?

ATT

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 11 julho 2007 | 22:53

Boa noite Paulo,

Inicialmente vamos estabelecer as diferenças entre os Anexos I e II da Resolução CGSN 006/2007.

Enquanto o Anexo I traz a relação dos CNAES impeditivos, o Anexo II elenca os que poderão ser permitidos, ou seja, se a empresa exerce a atividade constante no anexo II ela não poderá optar pelo Simples Nacional e não migrará automaticamente (opção tácita), contudo, se a empresa não fizer uso dessa atividade (mesmo que conste em ato constitutivo) basta declarar a Receita Federal que a empresa não exerce esta atividade.

Esta declaração é a que se faz junto com a Solicitação da Opção pelo Simples. Entretanto deve-se observar que, se constar em ato constitutivo algum CNAE do Anexo I, a empresa esta fora do Simples.

A atividade cujo CNAE é 9511-8/00 - Suporte e manutenção de Hardware (inclusive upgrades) não tem nada de "parecida" com a de processamento de dados, posto que a primeira trate de hardwares e a última de softwares.

Já a de CNAE 62.09-1/00 é impeditiva (sim) a despeito de poder coexistir no Contrato Social desde que a empresa declare sob penas da lei que não a exerce.

Vale dizer que diferentemente do que acontecia com o Simples Federal onde bastava uma atividade impeditiva constar no Contrato Social para que a empresa fosse vedada a opção pelo Simples, no Nacional isto não acontece.

Existem hoje em dia interpretações diferentes quanto a conceituação da atividade de "processamento de dados".

Há quem atribua esta atividade àquelas previstas no CNAE (proibitivo) "6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet" afirmando que o processamento de dados (no caso) deva se referir aos dados processados na internet como aqueles de E-Comerce e Internet Banks (por exemplo).

Cabe, pois, pedido (por escrito) formulado a Receita Federal onde se solicita a inclusão da empresa no Simples Federal com a respectiva exposição de motivos que torne clara a diferença do processamento de dados caracterizado como simples digitação e aquele praticado na Internet.

O argumento inegável de que a empresa já era optante pelo Simples o ajudará na referida concessão, haja vista que em princípio todas as atividades anteriormente permitidas continuam com o mesmo "direito". É o que se lê no § 2º do Artigo 17º da LC 123/2006 cujo texto foi reescrito no § 4º do Artigo 12º da Resolução CGSN 005/2007.

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