Boa noite José
A segregação desta atividade está prevista no Inciso II do artigo 3º da Resolução CGSN 005/2007; "as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso III; do mesmo dispositivo.
Já o Inciso II do Artigo 6º dispõe que "para as receitas do inciso II do artigo 3º aplicar-se-ão as alíquotas das tabelas 1 a 7 da Seção II do Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso;'
Vale dizer que no caso em questão a tabela a ser usada será a Tabela 1 da Seção II do Anexo I, confira:
Anexo I - Partilha do Simples Nacional - Comércio
Seção II: Receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação
Tabela 1 - Substituição tributária somente do ICMS
Note que nesta Tabela as alíquotas vão de 2,75% a máxima de 7,66% e nela o percentual cabível ao ICMS em todas as faixas é de 0,00%
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