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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS COFINS NÃO CUMULATIVO

YARA

Yara

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 12 julho 2007 | 14:28

fizemos uma locação de 2 coberturas em estrutura metalica revistida de lona. referente a base de calculo do pis/cofins, posso creditar esse valor da base de calculo como aluguel?
também pagamos um serviço de frete de um transporte posso usar o valr desse conhecimento para creditar o valor da base de calculo?
o ramo da empresa é armazenagem/lucro real trimestral.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 12 julho 2007 | 21:13

Boa noite Yara

Lê-se nos dispositivos legais que das contribuições para o PIS e a COFINS Não Cumulativas apuradas, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

01 - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos aos quais se aplicam alíquotas específicas, conforme § 1º do Artigo 2º da Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003.

02 - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o artigo 2º da Lei 10.485/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;

03 - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

04 - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

05 - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples;

06 - encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

07 - encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, adquiridas a partir de 01.05.2004;

08 - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, tributada pela modalidade não cumulativa;

09 - armazenagem de mercadoria e frete na operação, nos casos dos itens "01" e "02", quando o ônus for suportado pelo vendedor.

Pelo exposto nos itens 04 e 09 você pode descontar das contribuições para o PIS e a COFINS no regime de não cumulatividade os créditos decorrentes das operações mencionadas por você.

Notas
1) Caso a pessoa jurídica não aproveite o crédito em determinado mês, poderá aproveitá-lo nos meses subseqüentes, sem atualização monetária ou incidência de juros.

2) O valor dos créditos não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.

Direito ao crédito - Abrangência
O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

a) aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

b) aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

c) aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir de 01.12.2002 para o PIS e de 01.02.2004 para a COFINS.

...

Vânia Oliveira

Vânia Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 12 junho 2008 | 17:23

Boa tarde!

Contratamos serviços de tradução de uma empresa para prestarmos nossos proprios serviços. Esses contratados sao contabilizados como custo, e depois recebemos junto com nossa NF de serviços prestados uma Nota de debito com o reembolso desta traduçao.
Exemplo - Valor dos honorarios - 3.000,00
cust c/ os serv - 2.000,00

Emitimos NF no valor de R$3.000,00 e uma Nota de Debito de R$2.000,00

Esse valor recebido em Nota de Debito eh adicionado para base de calculo de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS E ISS.

Minha duvida eh.

Posso utilizar esse valor reembolsado na Nota de Debito para creditos de Pis e Cofins, ja que tambem pago por eles ?

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