Boa noite Yara
Lê-se nos dispositivos legais que das contribuições para o PIS e a COFINS Não Cumulativas apuradas, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
01 - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos aos quais se aplicam alíquotas específicas, conforme § 1º do Artigo 2º da Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003.
02 - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o artigo 2º da Lei 10.485/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
03 - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
04 - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
05 - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples;
06 - encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
07 - encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, adquiridas a partir de 01.05.2004;
08 - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, tributada pela modalidade não cumulativa;
09 - armazenagem de mercadoria e frete na operação, nos casos dos itens "01" e "02", quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Pelo exposto nos itens 04 e 09 você pode descontar das contribuições para o PIS e a COFINS no regime de não cumulatividade os créditos decorrentes das operações mencionadas por você.
Notas
1) Caso a pessoa jurídica não aproveite o crédito em determinado mês, poderá aproveitá-lo nos meses subseqüentes, sem atualização monetária ou incidência de juros.
2) O valor dos créditos não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.
Direito ao crédito - Abrangência
O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
a) aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
b) aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
c) aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir de 01.12.2002 para o PIS e de 01.02.2004 para a COFINS.
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