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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção INSS

ELCIO RICARDO DE OLIVEIRA

Elcio Ricardo de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 15:28

Temos uma empresa do Simples Nacional com CNAE 4321-5-00 - Instalação e Manutenção Elétrica, onde temos recolhido o DAS de acordo com o Anexo III, ou seja, recolhemos o CPP pelos DAS, embasado no Art. 191 da INSRF 971/2009 e LC 128/2008, e portanto não destacamos a retenção dos 11% do INSS em nossas Notas Fiscais. Ocorre que prestamos um serviço para uma empresa do Mato Grosso, que está alegando que nossa prática está errada e que irá reter o INSS de 11% sobre nossa N.Fiscal de Serviços. Preciso de orientação, pois estou com dúvida de qual procedimento a adotar.
Desde já agradeço.

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 16:49

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

Concordo com vc!!

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 21:58

Elcio, o serviço prestado pela sua empresa se caracteriza como cessão de mão de obra? Se sim, ela deve solicitar o desenquadramento do Simples, pois este tipo de serviço é vetado à este anexo. Se o serviço não se caracteriza como mão de obra ou empreitada, não teríamos que falar sobre retenção. Sugiro a leitura da IN 971, a partir do art 115, juntamente com os tipos de serviços que sofrem retenção.


Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

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