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TRIBUTOS FEDERAIS

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INSS - SIMPLES NACIONAL

Antonio Francisco A Silva

Antonio Francisco a Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 13 julho 2007 | 09:16

Bom dia,
Colegas,

Tenho uma empresa, que era normal. Recolhia as contribuições ao INSS sobre as aliquotas de (7,65%, 21%, 5,8%, 11% e 20%) código de pagto 2100. Com a nova lei do simples nacional a minha atividade foi incluida para opção ao simples nacional (Ensino de Idiomas).
Com essa nova sistemática, minha empresa sendo optante do simples nacional, alén de recolher as contribuições federais mais barato, acredito, também recolherá as cont. ao INSS, mais barato? ou seja apnas sobre as aliquotas de (7,65% e 11%) ou não?
E com essa sistematica do simples nacional a Receita Federal do Brasil irá criar um novo código de arrecadação para as cont. previdenciárias, ou ficará com os mesmos? o que vocês acham?

Obrigado,
Antonio.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 13 julho 2007 | 11:32

Bom dia Antonio,

As atividades de "Escolas Livres, de Línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais" estão previstas e elencadas entre aquelas cuja a opção pela sistemática do Simples Federal é permitida conforme inciso XVI, § 1º, Artigo 17º, Lei Complementar 123/2006 e Inciso XVI, § 3º, Artigo 12º, Resolução CGSN 004/2007.

As empresas cujas atividades sejam as acima mencionadas, têm a segregação de receitas prevista no inciso XII, Artigo 3º da Resolução CSGN 005/2007.

Face ao exposto terão suas receitas sujeitas as alíquotas da Tabela 1 da Seção II do Anexo IV, conforme dispõe o Inciso XII, Artigo 6º da Resolução 005/2007 cuja íntegra consta a seguir:

XII - receitas do inciso XII do art. 3o: alíquotas da tabela 1 da Seção II do Anexo IV

Note que na Tabela 1 da Seção II do Anexo IV (em questão) não consta o percentual devido ao INSS.

Isto porque o INSS Patronal deverá ser pago separadamente do Simples Nacional. É o que dispõe o Inciso IV do § 5º do Artigo 18º da Lei Complementar 123/2006, que abaixo transcrevo:

§ 5o Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de prestação de serviços, serão observadas as seguintes regras:

(...)

IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XVIII do § 1o do Artigo 17º desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do Artigo 13º desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
(eu grifei)

(...)


Vale dizer que a atividade de "Cursos de Idiomas" está sujeita as alíquotas das Tabelas do Anexo IV e pagarão o INSS Patronal à parte do Simples Federal. Não estarão inclusas entre as contribuições para a Seguridade Social aquelas do chamado Sistema "S"

Consulte o link abaixo para maiores esclarecimentos

https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=5911

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