Bom dia Antonio,
As atividades de "Escolas Livres, de Línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais" estão previstas e elencadas entre aquelas cuja a opção pela sistemática do Simples Federal é permitida conforme inciso XVI, § 1º, Artigo 17º, Lei Complementar 123/2006 e Inciso XVI, § 3º, Artigo 12º, Resolução CGSN 004/2007.
As empresas cujas atividades sejam as acima mencionadas, têm a segregação de receitas prevista no inciso XII, Artigo 3º da Resolução CSGN 005/2007.
Face ao exposto terão suas receitas sujeitas as alíquotas da Tabela 1 da Seção II do Anexo IV, conforme dispõe o Inciso XII, Artigo 6º da Resolução 005/2007 cuja íntegra consta a seguir:
XII - receitas do inciso XII do art. 3o: alíquotas da tabela 1 da Seção II do Anexo IV
Note que na Tabela 1 da Seção II do Anexo IV (em questão) não consta o percentual devido ao INSS.
Isto porque o INSS Patronal deverá ser pago separadamente do Simples Nacional. É o que dispõe o Inciso IV do § 5º do Artigo 18º da Lei Complementar 123/2006, que abaixo transcrevo:
§ 5o Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de prestação de serviços, serão observadas as seguintes regras:
(...)
IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XVIII do § 1o do Artigo 17º desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do Artigo 13º desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis; (eu grifei)
(...)
Vale dizer que a atividade de "Cursos de Idiomas" está sujeita as alíquotas das Tabelas do Anexo IV e pagarão o INSS Patronal à parte do Simples Federal. Não estarão inclusas entre as contribuições para a Seguridade Social aquelas do chamado Sistema "S"
Consulte o link abaixo para maiores esclarecimentos
https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=5911
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