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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Sobre Super Simples

Alexandre Venãncio Leme

Alexandre Venãncio Leme

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 13 julho 2007 | 10:53

Bom dia....analisando as informações no Forum , verifiquei comentários do amigo Saulo Heusi , sobre que o Art.17 da Lei Super Simples, então entende-se que não somente o escritório de Contabilidade, mas também, todas as outras atividades listadas nesse parágrafo poderão aderir ao Super Simples mesmo com impostos em atraso ? E a condição para adequação do débito até 31/07 ( seja à vista ou parcelamento?) - Fiquei na dúvida, pois, como tudo depende de interpretação, as vezes interpretei errado...
Agradeço a ajuda....
Alexandre Venãncio Leme

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 13 julho 2007 | 12:10

Alexandre existem alguns débitos que podem sim ser objeto de parcelamento para que a empresa possa então aderir ao simples nacional, observe o detalhe a seguir:

1) Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ;
2) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto o IPI importação;
3) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;
4) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , exceto a Cofins Importação;
5) Contribuição para o PIS/Pasep, exceto o PIS/Pasep Importação;
6) Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) regido pela Lei nº 9.317/1996; e
7) Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da Pessoa Jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Os débitos citados no item "6" serão inscritos na Procuradoria Geral da Fazenda (PGF) como dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , mesmo que discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal já ajuizada.
Os débitos citados nos itens "1" a "6" e "7" acima constituirão parcelamentos distintos.

Tudo isso é segundo a lei A Lei Complementar nº 123/2006 que vem sendo regulamentada através de Resoluções do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL e por meio da Instrução Normativa SRF nº 750/2007, que dispôs normas quanto ao parcelamento especial, e previsão no art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 20 da Resolução CGSN nº 04/2007, o parcelamento especial de débitos foi regulamentado pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 750, de 29.06.2007 (DOU de 02.07.2007). Ok? ainda há os débitos que não podem ser objeto de parcelamento ou seja: se a empresa possui os seguintes débitos, deverão ser pagos a vista, pois só assim será possivel migrar para essa nova modalidade de tributação, são eles:
Não poderão ser incluídos no processo de parcelamento os débitos:

*não abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL;

*cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31 de janeiro de 2006;

*que já foram objeto de parcelamento anteriormente concedido;

*Multas por atraso na entrega de declarações (obrigações acessórias);

* PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços.


Como regularizar os Débitos Não Parceláveis?

Os débitos não contemplados pelo parcelamento poderão ser regularizados até 31 de julho de 2007, utilizando-se do DARF emitido através da opção "Regularização Fiscal e Pedido de Parcelamento dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB" no endereço eletrônico https://www.receita.fazendo.gov.br.

É isso meu amigo, qualquer coisa disponha do Forum.

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