Boa noite Reinaldo,
Lê-se no artigo 20º da Resolução CGSN 004/2007 que os débitos inscritos em dívida ativa relativos a fatos gerados até 31/01/2006 poderão ser objeto de parcelamento. (veja abaixo)
Artigo 20 - Poderão ser objeto do parcelamento de que trata o artigo 79 da Lei Complementar Nº 123, de 2006, todos os débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
Com a prorrogação do alcance deste artigo já admitida na Câmara, se pode parcelar os débitos relativos a fatos geradores até 31/05/2007.
O § 3º do mesmo dispositivo veda (nessa modalidade de parcelamento) a inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento.
Pelo exposto, como os débitos inscritos em Dívida Ativa ainda não parcelados são passíveis do chamado "Parcelamento Especial", devem mesmo estar "aparecendo como pendência" e são impeditivos para opção pelo sistema.
O correto seria (neste caso) negociá-los, pois não foram parcelados e não "renegociá-los" como você afirma (o que indicaria já ter havido parcelamento).
Quero dizer que se realmente já foram parcelados, não podem ser reparcelados (regenociados).
Se for o caso, não podem também estar aparecendo como pendência, a menos que deixaram de ser pagos. Caso para "ser resolvido" diretamente no CAC da Receita Federal.
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