Bom dia Heloisa, grato pelo retorno.
No entanto, tenho o receio de utilizar o Art. 36 da IN SRF 93/1997 justamente pela observação da Graziela de Mattos no tópico que você indicou... "O Auto de infração da RFB utiliza-se do artigo 43 da CTN porque a RF entende que a obtenção das receitas financeiras já constitui por si só o fato gerador do imposto e a realização ou não de saques é mera liberalidade. Consta no termo que o imposto apurado pelo regime de caixa (o nosso regime competência) é devido independentemente da ocorrência dos saques, bastando que os rendimentos estejam disponíveis."
O meu entendimento é de que os tributos devem ser apurados apenas no resgate, compensando todo o IR retido pelo banco neste momento também.