André,
Art. 3º
§ 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
Fonte: Lei 10.833/2003
Consta nas Instruções de Preenchimento da DACON
Linha 06A/23 – (-) Ajustes Negativos de Créditos
Informar nesta Linha ajustes negativos de crédito não contemplados nas linhas anteriores, tais como:
2) o valor dos créditos estornados relativos:
a) a bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país, para revenda ou para utilização como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados a venda, que tenham sido roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em produtos que tenham tido a mesma destinação; e
Linha 16A/23 – (-) Ajustes Negativos de Créditos
Informar nesta linha ajustes negativos de crédito não contemplados nas linhas anteriores, tais como:
2) o valor dos créditos estornados relativos:
a) a bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país, para revenda ou para utilização como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados a venda, que tenham sido roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em produtos que tenham tido a mesma destinação; e
Quando a empresa compra tal produto para revenda e se credita de impostos do mesmo, e a destinação deste produto se resulta no uso e consumo do próprio estabelecimento, este crédito deve ser estornado, e o campo mais indicado na DACON para determinado caso, são as fichas 06A/23 para o Pis e 16A/23 para Cofins.
Att.
Adalberto
Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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