Boa tarde Pedro,
Se a empresa esteve INATIVA, esta dispensada de apresentação do DACON.
Inciso III do Artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010, DOU de 8.3.2010.
Seção II
Da Dispensa de Apresentação do Dacon
Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
Vale lembrar o conceito de INATIVIDADE:
Pessoa Jurídica Inativa - Conceito
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Atenção:
O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Obs.: Se intregralizou o capital social, não ficou INATIVA.