Lygia Rodrigues
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente TributárioPessoal, boa tarde..
Gostaria de saber se há algum prazo exclusivo destinado para retificação da DCTF e se a retificação feita fora do prazo acarreta multa.
Desde já sou grata.
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Lygia Rodrigues
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente TributárioPessoal, boa tarde..
Gostaria de saber se há algum prazo exclusivo destinado para retificação da DCTF e se a retificação feita fora do prazo acarreta multa.
Desde já sou grata.
Cassio Ribeiro
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalLygia,
Não sei te dizer ao certo com relação se há prazo para retificação, mas eu ja fiz retificação de declaração com mais de um ano de entrega e não acarretou em multa não.
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBoa tarde Lygia,
Ver a seguir, Parágrafo 5º do Artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, DOU de 27.12.2010.
Da Retificação de Declarações
Art. 9º A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.
§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:
I - reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.
II - alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.
§ 3º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011)
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma do art. 7º.
§ 5º O direito de o contribuinte pleitear a retificação da DCTF extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.
§ 6º A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados:
I - na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora; e
II - no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), deverá apresentar, também, Dacon retificador.
[IN 1.110/2010]
Diogo Nunes
Bronze DIVISÃO 2 , Gerente FinanceiroBoa noite.
Cinco anos, muita gente entrega mesmo sem ter todos os dados e depois retifica.
A DCTF retificadora como nosso amigo bem frisou substitui a original, só não comentaram que se sua empresa estiver sofrendo uma fiscalização não será possível (e nem indicado) retificar a mesma.
Espero ter ajudado
Fiscal Excelence
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalCharles Henrique
Prata DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadeAdrielli K Brandão, nenhum procedimento à mais. Imprima o Recibo e a Declaração completa e arquive para eventuais fiscalizações.
Fiscal Excelence
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalMuito obrigado Charles ja fiz esse processo mas gostaria de saber,ja consultei na receita federal da com ja retificada mas ainda na situação fiscal consta o debito.o que faço????
Charles Henrique
Prata DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadeAdrielli K Brandão, se as pendencias que tiver, e a retificação resolver, a receita pede 5 dias (os funcionário dizem isso na agência da minha cidade, e realmente acontece) para que a declaração seja lançada no sistema.
Ricardo Pinheiro
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)retificadora não tem prazo e nem gera multa, ela só ira substituir a original, no caso de os débitos ainda não terem sido baixados após 3 dias, melhor se dirigir a RFB da sua cidade.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Ricardo,
Ricardo Pinheiro
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)no caso de passar os cincos anos e não retificar, permanecendo o erro, quais penalidades a empresa esta sujeita?
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBoa tarde Ricardo,
As penalidades são as previstas no Artigo 7º da mesma IN citada acima, transcritas a seguir:
Das Penalidades
Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º Na hipótese dos §§ 3º e 4º do art. 5º, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data fixada para entrega de cada declaração.
§ 5º Na hipótese do § 5º do art. 5º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput, desde a data originalmente fixada para entrega de cada declaração.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§ 7º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
§ 8º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012)
Ricardo Pinheiro
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Saulo e Mário, grato pelos esclarecimentos!
Charles Henrique
Prata DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadeRicardo Pinheiro, se o erro for a informação de um tributo a ser pago e não informar o pagamento (caracterizando uma divida de tributo) , mesmo que a falta de informação, a "divida" sera extinguida (caducada) em 5 (cinco) anos.
A prescrição está no art. 174 do CTN (1), dispõe que a ação de cobrança do crédito tributário (para o
Fisco) prescreve em cinco anos, contado da data da sua constituição definitiva. Essa fixação do dies
a quo, em regra geral remete às noções de lançamento do art. 142 do CTN (2).
Pelo lançamento é que se inicia o processo de cobrança do tributo, mas não se constitui ainda, o
crédito tributário objeto dele. Tem-se o lançamento como definitivo quando sobre ele não paire mais
dúvidas, imune a impugnação por parte do contribuinte e a revisão pela Administração, ou seja, pela
constituição definitiva do crédito tributário.
O STJ, no que se refere ao “dies a quo”, assim decidiu:
“Em se tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito
através de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) e não pago o
vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável
a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação. Nessa hipótese, se o
débito declarado somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigação, nesse
momento é que começa a fluir o prazo prescricional.”
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