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TRIBUTOS FEDERAIS

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pagto parcelado com retençao 4,65%

FERNANDO DO COUTO FERREIRA JUNIOR

Fernando do Couto Ferreira Junior

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2011 | 11:23

bom dia,

trabalho em uma empresa prestadora de serviços e foi prestado serviço de pessoa juridica com retençao de ir e csrf, o valor foi R$ 120.000,00, porem faremos parcelado o pagamento em 10 vezes conforme acordo comercial, duvida :

o imposto de renda é retido e recolhido por competencia , sem problemas, porém a empresa prestadora de serviços emitiu o boleto descontando o ir(correto), e o csrf (4,65%).

Ao fazermos o recolhimento do csrf (4,65%) de uma unica vez, podemos entender que estamos fazendo errado, pois o pagamento é parcelado e temos que recolher de acordo com os pagamento que sera superior aos 5.000,00, nas demais parcelas ou podemos antecipar de uma unica vez este csrf ?

alguem me ajuda por favor...

atenciosamente.



Marcelo Gomes

Marcelo Gomes

Iniciante DIVISÃO 2 , Controller
há 13 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2011 | 11:32

Fernando, bom dia! já passei por situação semelhante, ao analisar a legislação cheguei na seguinte conclusão:

A Lei 10.833 fala que § 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Entretanto a de se considerar a competência, neste caso se o valor do serviço ultrapassou R$ 5.000,00 deve se reter.

Considera o vencimento da guia, a data de pagamento, ou seja, para cada pagamento haverá uma guia de CSRF 4,65%.

Agora não vejo problema em antecipar o recolhimento não.


Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2011 | 12:40

O fato gerador do recolhimento é o pagamento, portanto os impostos devem incidir sobre cada parcela.

Marcelo, eu já vejo problema na antecipação do recolhimento, pois facilita para a empresa tomadora dos serviços, mas dificulta para a prestadora, pois esta só pode efetuar a compensação dos valores quando receber as parcelas. No entanto, ela receberá o informe de rendimentos com informação diferente. A legislação não trata sobre casos assim. Imagine a confusão para calcular o valor da CSSL na DIPJ, considerando que a empresa recebeu 2 parcelas em 2011 e vai ter um informe considerando o valor das 10.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2011 | 13:40

Boa tarde Fernando,

Diferentemente do que afirma o Marcelo, o fato gerador da CSRF é o total pago mensalmente, ou seja, se os valores pagos no mês ao mesmo prestador de serviços for igual ou inferior a R$ 5.000,00 a retenção não será devida.

Qualquer atitude diferente desta causará transtornos às duas empresas. Tenha em conta as observações postadas pela Isis.

...

Marcelo Gomes

Marcelo Gomes

Iniciante DIVISÃO 2 , Controller
há 13 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2011 | 14:15

Prezado Fernando,

conforme a orientação da Isis e Fernando, retifico a informação prestada por mim, o fato gerador, conforme já citado é realmente o pagamento, que dispensa a retenção se for igual / inferior a R$ 5.000,00.

Agradeço aos Srs (as) pela correção.



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