Amigos,
em pesquisa achei essa informaçao.
Qual entendimento de voces?
"Art. 23. Para os fins previstos no art. 15, § 1º inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249, de 1995, poderão ser considerados serviços hospitalares aqueles prestados por pessoas jurídicas, diretamente ligadas à atenção e assistência à saúde, que possuam estrutura física condizente para a execução de uma das atividades ou a combinação de uma ou mais das atribuições de que trata a Parte II, Capítulo 2, da Portaria GM nº 1.884, de 11 de novembro de 1994, do Ministério da Saúde, relacionadas nos incisos seguintes:
V - prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, compreendendo as seguintes atividades:
a. patologia clínica;
b. imagenologia;
c. métodos gráficos;
d. anatomia patológica;
e. desenvolvimento de atividade de medicina nuclear;
f. realização de procedimentos cirúrgicos e endoscópicos, tais como:
1. recepcionar e transferir pacientes;
2. assegurar a execução dos procedimentos pré-anestésicos e executar procedimentos anestésicos nos pacientes;
3. executar cirurgias e exames endoscópios em regime de rotina;
4. emitir relatórios médicos e de enfermagem e registro das cirurgias e endoscopias realizadas;
5. proporcionar cuidados pós-anestésicos;
6. garantir o apoio diagnóstico necessário.
g. realização de partos normais e cirúrgicos;
h. desenvolvimento de atividades de reabilitação em pacientes externos e internos;
i. desenvolvimento de atividades hemoterápicas;
j. desenvolvimento de atividades de radioterapia;
k. desenvolvimento de atividades de quimioterapia;
l. desenvolvimento de atividades de diálise;
m. desenvolvimento de atividades relacionadas ao leite humano."