Patrícia Maraschin
Bronze DIVISÃO 1 , Assistente ContabilidadeFiz a pesquisa nos fóruns já existentes sobre este assunto, porém como não encontrei nenhum com a situação específica, apresento abaixo meu pedido de ajuda:
Empresa do Lucro Real - estimativa mensal p/AC 2003:
DIPJ 2004 - Informação de Base Negativa IRPJ
Origem: retenção IRRF s/aplicação financeira
Quantia: -R$ 81.000,00
*No AC 2009 o antigo contador da empresa, orientou utilizarmos esta base negativa p/compensar com diversos débitos da empresa do AC 2008 e 2009. Ao executarmos os procedimentos em DCOMP, restou um saldo de R$ 30.000,00.
Observação: p/AC 2009 a opção da empresa era Lucro Real-trimestral
*Agora no AC 2011 após buscarmos orientação c/assessoria utilizamos este saldo residual p/compensar c/CSLL originada de um lucro fiscal apurado n/1ºtrimestre/2011.
Pergunta: ao questionar a assessoria, a respeito do artigo 156 CTN que dis respeito a prescrição do crédito tributário me informaram que não havia previsão legal p/compensação de crédito s/base negativa e que portanto seria uma questão de entendimento a possibilidade de compensar em qualquer tempo.
Não convencida por esta resposta, e preocupada por termos utilizado em DCOMP um saldo de crédito que surgiu há mais de 5 anos, peço auxílio se isto esta mesmo correto, ou seja, posso compensar em qualquer tempo este crédito conforme a assessoria colocou de forma confusa a justificativa ?
No aguardo e muito obrigada desde já.
Patrícia
Patrícia Maraschin