Fernando P
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Fernando P
Bronze DIVISÃO 5 , Analista ContabilidadeFernando P
Bronze DIVISÃO 5 , Analista ContabilidadeVejam só
Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002
Art. 34. As empresas transportadoras de carga, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio, quando destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte (Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, art. 2º , alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002).
Parágrafo único. As empresas devem manter em boa guarda, à disposição da SRF, os comprovantes de pagamento dos pedágios cujos valores foram excluídos da base de cálculo.
O VALE-PEDÁGIO é excluído na B.C do PIS e COFINS
Mas e o pedágio ?
Vai de interpretação....
Se o Vale-pedágio é Excluído, o Pedágio entra? ou o Vale-Pedágio e o Pedágio são a mesma coisa ?
Qual suas opiniões
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Fernando,
Se estivermos falando de empresa tributada pelo Lucro Presumido tenha em conta que desde 28 de Maio de 2009 com a revogação do § 2º, Artigo 3º da Lei 9718/1998 pela Lei 11941/2009, não sofrem mais a incidência do PIS e da COFINS as receitas estranhas ao objeto social destas.
Certamente pedágio não faz parte das receitas operacionais de transportadoras.
...
Edegar Moacir Pirola
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Fernando você já deve ter resolvido seu problema. Mas, como estou passando por situação semelhante, fiz consulta numa revista eletrônica e obtive a seguinte resposta.
PERGUNTA:
As empresas transportadoras (lucro presumido), de um modo geral, destacam no conhecimento de transporte, sob a rubrica "pedágio", um valor que é somado ao frete, ao seguro, etc. resultando, assim, no montante que será cobrado do tomador/contratante dos serviços. Essa importância cobrada a título de "pedágio" deve ser excluída da Base de Cálculo do PIS/Cofins?
A dúvida surge porque a Transportadora não recebe antecipadamente do tomador o vale-pedágio (lei 10.209/2001). Ou seja, na prática, a coisa funciona assim: você contrata a Transportadora e ela simplesmente calcula o preço do frete + pedágio + outras despesas e totaliza o valor a ser cobrado do contratante do serviço.
Posso considerar o "pedágio", incluído no Conhecimento de Transporte, como vale-pedágio e, conseqüentemente, excluí-lo da Base de Cálculo do PIS/Cofins?
RESPOSTA:
Em atenção a vossa consulta, informamos que inexiste dispositivo legal que autorize a exclusão dos valores cobrados a título de pedágio da base de cálculo do PIS e COFINS.
Esclarecemos que, conforme descrito no teor da consulta, o valor cobrado é relativo ao pedágio e não ao vale-pedágio, o que impossibilita a aplicação do disposto no art. 2º da Lei 10.209/2001, que determina que o valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete e não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
Desta feita, enfatizamos que o valor cobrado e destacado na Nota Fiscal a título de pedágio não poderá ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS.
Fundamentação: art. 2º da Lei 10.209/2001; art. 1º da Lei 10.637/2002; art. 1º da Lei 10.833/2003; art. 3º da Lei 9.718/98.
Fernando P
Bronze DIVISÃO 5 , Analista ContabilidadeEdegar Moacir Pirola
Sua resposta em relação ao tópico aberto foi excelente.
Venho praticando nas Notas Fiscais com o valor, não excluindo-o.
Agora com sua resposta, tenho fundamento.
Mais uma vez agradeço
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBom dia Fernando,
Você deve ter em conta o sistema tributário adotado pela empresa.
Se Lucro Real - PIS e COFINS Não-cumulativos - os valores adicionados ao CRTC a titulo de "pedágio" integram (sim) a base de cálculo para estas duas contribuições, pois as leis mencionadas acima são claras ao disporem que estas "...tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil."
Entretanto se estivermos falando de empresas tributadas pelo Lucro Presumido, tais receitas por serem estranhas ao objeto social da empresa de transporte, não sofrem a incidência do PIS e da COFINS Cumulativos porque o § 1º, Artigo 3º da Lei 9718/1998 que dispunha:
§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas
foi revogado pela Lei 11941/2009 de 27 de Maio. Dai minha afirmação na resposta primeira.
...
Edegar Moacir Pirola
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Amigos bom dia.
Pesquisando, encontrei, sobre o assunto, SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49, DE 23 DE MARÇO DE 2012. Mas ela se refere sempre ao VALE-PEDÀGIO OBRIGATÓRIO. E aí nasce a dúvida. No site da ANTT:
http://appweb2.antt.gov.br/carga/pedagio/valepedagiobrigatorio.asp
há matéria interessante que explica, no ítem PERGUNTAS MAIS FREQUENTES, nº 4, o que deve constar no Conhecimento de Transporte, referente ao Vale-Pedágio Obrigatório.
Como as transportadoras, das quais me ocupo como contabilista, não cumprem as regras estabelecidas na Lei 10.209/2001, não tenho excluído o simples "Pedágio" da base cálculo do PIS/COFINS.
Edegar Moacir Pirola
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Eis a solução de consulta, na íntegra:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49, DE 23 DE MARÇO DE 2012.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO.
O valor do vale-pedágio obrigatório, instituído pela Lei nº 10.209, de 2001, não é considerado receita operacional ou rendimento tributável para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –CSLL
VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO.
O valor do vale-pedágio obrigatório, instituído pela Lei nº 10.209, de 2001, não é considerado receita operacional ou rendimento tributável para fins de determinação da base de cálculo da CSLL.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO.
O valor do vale-pedágio obrigatório, instituído pela Lei nº 10.209, de 2001, não é considerado receita operacional ou rendimento tributável para fins de determinação da base de cálculo da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO.
O valor do vale-pedágio obrigatório, instituído pela Lei nº 10.209, de 2001, não é considerado receita operacional ou rendimento tributável para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
Sandra Maura Pereira
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Caros colegas boa tarde!
Por favor, pesquisei, pesquisei e não consegui encontrar a resposta.
É o seguinte: a transportadora A (Optante pelo simples) é subcontratada da transportadora B. Esta deposita na conta jurídica da transportadora A o valor do frete + o pedágio. Pergunta: pode ser excluído o valor do pedágio no cálculo do Simples?
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