Boa tarde Gabriel,
Os serviços sujeitos a retenção de IRRF, estão listados nos Artigos 647 à 653 do Decreto 3.000/99 (RIR/99).
Como não informou o tipo de serviço prestado, dê uma lida nesta solução de conaulta da Receita Federal do Brasil e veja se é o seu caso.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 445 de 22 de Dezembro de 2010
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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Considera-se remuneração de serviços profissionais para fins da retenção do Imposto de Renda de que trata o art. 647, do art. do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99): a formulação e formação de banco de dados e prestação de serviços correlatos; a montagem de “Call Center”; o desenvolvimento de sistemas; a prestação de serviços de consultoria e assessoramento em processamento de programas dados; a prestação de serviços de informática em geral; o desenvolvimento de programas ou sistemas para terceiros; a prestação de serviços de pesquisa; e o desenvolvimento de sistemas em telemática. Para tanto, de acordo com art. 1º, § 10, da IN SRF nº 459, de 2004, o prestador de serviço deve informar nos respectivos documentos fiscais o valor correspondente à retenção do imposto incidente sobre a operação de prestação de tais serviços. Por outro lado os pagamentos referentes à prestação de serviços de promoção de vendas e negócios; de desenvolvimento de vendas; de representação comercial por conta de terceiros; de exploração comercial de internet e telemática; e de telemarketing não estão sujeitos à retenção do referido imposto, por não configurarem “serviços profissionais”, já que não se encontram listados dentre aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.
[RIR/99]