
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador , Contador(a)Simples Nacional - Venda de Veículos em Consignação - Opção Permitida
Soluções de Consultas Nº's 01, 02, 03, 04 e 05, de 13 de Janeiro de 2010.
Soluções de Consultas Nº's 06, 07, 08 e 09 de 14 de Janeiro de 2010.
9ª Região Fiscal - RFB - DOU de 04/02/2010
Paraná e Santa Catarina
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional.
O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.
Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º, art. 17, XI, § 2º, art.
18, caput, § 5º, VII, § 5º-F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Ajuste Sinief nº 2, de 1993.
Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão de Tributação