Elisabete Vitoriano Machado
Ouro DIVISÃO 2 , Não InformadoBoa tarde Wilson Fernando!
É exatamente sobre a interpretação da base Legal que eu me referia, veja:
Paraná e Santa Catarina
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços de instalação e manutenção elétrica, se prestados mediante empreitada, não estão sujeitos à referida retenção; mas se prestados por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, estão sujeitos à exclusão do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º.
Mesma base legal, outra interpretação
Rio Grande do Sul
A atividade de instalação e manutenção elétrica em construção civil exercida mediante cessão de mão-de-obra não constitui motivo de vedação ao ingresso ou à permanência no Simples Nacional.
A receita dela decorrente deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar No- 123, de 2006.
A atividade de instalação e manutenção elétrica em construção civil exercida mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra está sujeita ao instituto da retenção previsto no art. 31 da Lei No- 8.212, de 1991, ainda que a empresa seja optante pelo Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei No- 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB No- 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.
Eu nunca me baseei nestas consultas para tributar os clientes que prestam serviços na area de construção civil.
Sempre tributei pelo anexo IV e, com retenções.
Creio que devemos sempre nos orientar pelo que consta na Legislação, até mesmo para podermos ter argumento junto aos "chefes de Divisão", voce concorda?