Wallace Fardin
Iniciante DIVISÃO 3 , Engenheiro(a) MecânicoBom dia Saulo,
Me desculpe, eu não fui claro. Minha empresa está sendo tributada pelo anexo III, mas minha dúvida é se ela não deveria estar sendo tributada pelo anexo IV, já que a escolha do anexo a ser tributado é feita no ingresso ao sistema Simples Nacional. A minha única atividade é instalação e manutenção elétrica (43.21-5-00) e trabalho por empreitada e não por cessão de mão-de-obra. Não consegui achar claramente na lei a que anexo esta atividade deve se enquadrar. Pela solução de consulta nº 27 de 25 de janeiro de 2010 e consulta nº 57 de 25 de fevereiro de 2010, posso considerar que esta atividade se enquadra no anexo III e não deve sofrer a retenção?
Muito obrigado Saulo pelas explicações.
Sds,
Wallace
[code]SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27,
DE 25 DE JANEIRO DE 2010
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
ELÉTRICA.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º
de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação
e manutenção elétrica mediante empreitada ou cessão de mãode-
obra estavam sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços de instalação e manutenção
elétrica, se prestados mediante empreitada, não estão sujeitos
à referida retenção; mas se prestados por meio de cessão ou
locação de mão-de-obra, estão sujeitos à exclusão do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117,
III, 142, III, 191, caput e § 2º.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
ELÉTRICA.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º
de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação
e manutenção elétrica mediante empreitada ou cessão de mãode-
obra estavam sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº
8.212, de 1991.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços de instalação e manutenção
elétrica, se prestados mediante empreitada, não estão sujeitos
à referida retenção; mas se prestados por meio de cessão ou
locação de mão-de-obra, estão sujeitos à exclusão do Simples Nacional.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117,
III, 142, III, 191, caput e § 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA No-
57, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO
E REPARAÇÃO ELÉTRICA.
No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos até 31
de dezembro de 2008: (i) eram tributados pelo Anexo IV da Lei
Complementar No- 123, de 2006, os serviços de instalação e manutenção
elétrica; (ii) eram tributados pelo Anexo III os serviços de
reparação elétrica.
No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2009, os serviços de instalação, manutenção e
reparação elétrica são tributados pelo Anexo III.
Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, art.
17, XI, § 1º, XIII, § 2º, art. 18, § 5º-B, IX, X, § 5º-C, I, § 5º-F; IN
SRF No- 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO
E REPARAÇÃO ELÉTRICA.
No Simples Nacional, os serviços de reparos elétricos, se
prestados mediante empreitada, não estão sujeitos à referida retenção;
mas se prestados por meio de cessão ou locação de mão-de-obra,
estão sujeitos à exclusão do regime.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º
de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação
e manutenção elétrica mediante empreitada ou cessão de mãode-
obra estavam sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei No-
8.212, de 1991.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços de instalação e manutenção
elétrica mediante empreitada não estão sujeitos à referida
retenção, mas os prestados por meio de cessão ou locação de mão-deobra
estão sujeitos à exclusão do regime.
Dispositivos Legais: IN RFB No- 971, de 2009, arts. 112, 117,
III, 142, III, 191, caput e § 2º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe