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TRIBUTOS FEDERAIS

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Anexo/Simples Nacional

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 23 julho 2007 | 23:35

Boa noite Charlene,

As receitas decorrentes da atividade de comércio se sujeitam as alíquotas das tabelas do Anexo I.

As receitas decorrentes da atividades de serviços (no seu caso) se aujeitam as alíquotas das tabelas do Anexo V.

Isto porque este tipo de atividade está inclusa entre as "contempladas" no § 4º do Artigo 17º da Resolução CGSN 004/2007. Ássim, dependerão da Relação "R" (Faturamento/Folha de Salários) e terão o cálculo e recolhimento do INSS Patronal a cargo da empresa sujeito as orientações a serem normatizadas pela Receita Federal.

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Charlene Ruskowski Schroeder

Charlene Ruskowski Schroeder

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 24 julho 2007 | 08:18

Saulo...
Este Artigo que voce Passou não encontre.
Encontrei nesta resolução o artigo 12 o § 4° .
Que fala das Prestações exclusivas, mas essa atividade não é exclusiva, ela tem é comercio e serviços.
Fico no aguardo.

Obrigada;
Charlene R. Schroeder
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 24 julho 2007 | 09:01

Bom dia Charlene,

Você tem razão, os dispositivos são:

§ 2º do Artigo 17º da Lei Complementar 123/2006 cuja íntegra foi reescrita no § 4º do Artigo 12º da Resolução CGSN 004/2007, que abaixo transcrevo:

§ 4º Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput.

No entendimento da Receita Federal (formulado em consulta ao CAC) quando o legislador menciona "que se dediquem exclusivamente a prestação de outros serviços" refere-se exclusivamente a atividades permitidas.

Isto pode facilmente ser verificado no "cabeçalho" das tabelas do Anexo V que mencionam o referido § 4º do Artigo 12º e a admissão da hipótese de coexistência das duas atividades (comércio e serviços) no Artigo 8º da Resolução 005/2007 quando dispõe que:

Art. 8o Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas previstas nos incisos I a XII do § 3o, concomitantemente com receitas previstas nos incisos XIII a XXVI, e no § 4o, todos do artigo 12º da Resolução CGSN 004, de 2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB. (eu grifei)

Pelo exposto, são consideradas empresas com atividades mistas, também aquelas que a exemplo da sua exploram o comércio concomitantemente com os serviços previstos no § 4º do Artigo 12º da Resolução CGSN 004/2007.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 24 julho 2007 | 09:42

Oi Charlene,

Neste caso, os serviços estão previstos no Inciso VI do § 3º do Artigo 12º da Resolução 004/2007:

VI - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;

Na segregação das receitas constante do Inciso IX do Artigo 3º da Resolução CGSN 005/2007 se lê a inclusão dos serviços previstos nos incisos I ao IX do § 3º do Artigo 12 da Resolução CGSN 004/2007 (o seu é o Inciso VI) logo está incluso.

Por sua vez o Inciso IX do Artigo 6º da Resolução 005/2007 dispõe que as receitas previstas no inciso IX do Artigo 3º da Resolução 005/2007 estão sujeitas as tabelas do Anexo III.

Em resumo vale dizer que a recauchutagem de pneus por ser uma atividade implícita nos "serviços de manutenção e reparação de veículos" está sujeita as alíquotas das tabelas do Anexo III cujo o INSS está incluso entre os impostos que compõem o Simples Nacional.

Não há , portanto, a chamada concomitância de atividades.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 24 julho 2007 | 21:25

Boa noite Charlene,

Se a empresa presta apenas os serviços assim entendidos, transporte, o funeral, o velório etc, estará sujeita (hoje) as tabelas do Anexo V.

Se fornece Caixões, Coroas etc. estará também sujeita as tabelas do Anexo I (comércio)

Se desenvolve as duas atividades concomitantementes, deverá segregar as receitas e pagar o INSS segundo orientações a serem normatizadas pela Receita Federal.

Há provisão de mudanças neste sentido.

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Cynthia

Cynthia

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 9 abril 2010 | 16:10

Olá!!! Gostaria de saber se atualmente "serviços funerarios" é anexo V??? Pois no site de busca por CNAE diz que poderá ser segregada no anexo III... e Nao vem descrita lá na Lei 123??

Elias Nunes

Elias Nunes

Prata DIVISÃO 1 , Gerente
há 14 anos Terça-Feira | 18 maio 2010 | 08:42

Bom dia a todos.

Pessoal, preciso de uma ajuda. Estou abrindo uma empresa em meu nome como Escritório de Contabilidade e também pretendo prestar serviços de xerox. Posso ter como 1ª opção a atividade 6920-6/01, que é Serviços de Contabilidade e como 2ª opção a atividade 8219-9/01, que é Serviços de Xerox? Tanto uma atividade como a outra se enquadram no ANEXO III, não é? Posso então optar pelo simples? E se eu quiser abrir como MEI, visto que, no início, não devo atingir os 3.000,00/mês ou 36.000,00/ano.

Aguardo, Obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 18 maio 2010 | 13:25

Boa tarde Elias,

Exatamente!

Nada o impede de explorar as duas atividades, pois ambas são permitidas no Simples Nacional.

A partir de 01.01.2009, serão aplicadas aos escritórios de Serviços Contábeis as alíquotas previstas no Anexo III da Resolução CGSN Nº 51/2008, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS, que deverá ser recolhido separadamente, na forma da legislação municipal. (§ 22º-B e § 22º-C, Artigo 18º da Lei Complementar Nº 123/2006,; e letra "b", Inciso XVI, Artigo 6º da Resolução CGSN Nº 51/2008,)

O Escritório Contábil poderá optar pelo MEI desde que cumpra as seguintes condições, além da receita bruta de até R$ 36.000,00 no ano-calendário anterior:

a) não esteja constituído sob a forma de sociedade;

b) seja empresário individual na forma do Artigo 966 da Lei Nº 11.698/2008 - Código Civil;

c) não possua mais de um estabelecimento;

d) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

e) não contrate empregado, com exceção da contratação de um único empregado com salário de um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Na hipótese de descumprimento das obrigações anteriormente relacionadas, o escritório contábil será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento

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Elias Nunes

Elias Nunes

Prata DIVISÃO 1 , Gerente
há 14 anos Terça-Feira | 18 maio 2010 | 16:04

Boa tarde, Saulo

Além de cumprir essas condições que você citou, se o escritório não prestar assistência gratuita de abertura para o MEI, além de fornecer orientação tributária às ME e EPP, ele é excluído do Simples Nacional. Você sabe me dizer como realizar essas orientações às empresas? Deve ser perioricamente, por palestras, ou só individualmente e se algum empresário nos procurar? Como atender essa exigência? Na prática, os escritórios de contabilidade estão fazendo isso?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 19 maio 2010 | 08:19

Bom dia Elias,

O § 22º-B, Artigo 18º da Lei Complementar 123/2006 dispõe que:

§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
(eu grifei)

Via de regra esta "exigência" deve ser (e está sendo) cumprida pelas Entidades representativas da Classe.

Entretanto, cabe à você as orientações que (individualmente) devam ser dadas àqueles que o procuram com vistas a aderirem ao MEI. Vale dizer que o atendimento ao Cliente (ainda que inicialmente gratuito) fica por sua conta.

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