Boa tarde Lucinda,
Ver a seguir, Incisos III, IV e V do parágrafo 4º do Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional):
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
No seu exemplo, pode sim, porém, para que a empresa que esta no regime de tribitação pelo Simples Nacional não seja exluida deste regime, a somatória das receitas das 3 empresas não podera ser superior a R$ 2.400.000,00 (atualmente), a partir de janeiro/2012, R$ 3.600.000,00.
[Lei Complementar 123/2006]