Boa noite Matheus,
Se sua empresa explora concomitantemente as atividades de Comércio (papelaria) e Serviços (fotocópias e xerox) é sem sombra de dúvidas, uma empresa com atividades mistas.
Segundo o artigo 8º da Resolução CGSN 005/2007, as empresas com atividades mistas deverão ter o cálculo e recolhimento das contribuições para seguridade social, a cargo da Pessoa Jurídica (INSS da Empresa) elaborados segundo orientações a serem normatizadas pela Receita Federal, e não da maneira que você acima mencionou. (confira)
Art. 8o Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas previstas nos incisos I a XII do § 3o, concomitantemente com receitas previstas nos incisos XIII a XXVI, e no § 4o, todos do artigo 12º da Resolução CGSN 004, de 2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB.
Face ao exposto você tem 3 alternativas:
01 - Alterar o Contrato Social retirando a atividade de serviços,
02 - Declarar à Receita Federal que exerce apenas a atividade comercial ou,
03 - Aguardar que haja a aprovação do PLC 43/2007 que mudará estas atividades para as tabelas do Anexo III.
Eu "apostaria" na terceira alternativa.
Solicite sua adesão até 31/07/07 e aguarde mudanças na legislação. Se nada mudar você pode alterar o Contrato Social e excluir (se financeiramente for interessante) a atividade da prestação dos serviços.
Cabe lembrar que a simples "paralisação" dos serviços não adiantará muito nos primeiros meses, pois, se estas atividades continuarem sendo sujeitas as tabelas do Anexo V, ainda "contarão" para o cálculo da Relação "R", pois ela é determinada pela relação entre a soma da Receita Bruta Total dos últimos doze meses anteriores ao período de apuração, a soma da Folha de Salários no mesmo período.
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