
Marcelo Nascimento Ferreira
Prata DIVISÃO 3 , Analista ContratosNo artigo 120 da I.N 971 de 2009, no seu parágrafo 3º menciona a lista de profissões regulamentadas as quais não estão sujeitas a retenção do INSS desde que os serviços estejam relacionados ao exercício da profissão entre outras premissas.
Minha dúvida é a seguinte, este artigo se aplica ao prestador de serviço autônomo que preste serviço a contratante pessoa jurídica, ou ele é relacionado a pessoa jurídica que preste serviço a outra pessoa jurídica.
Afinal, todo prestador de serviço autônomo que preste serviço a uma pessoa jurídica, desde que enquadrado na lista de serviços mencionada na IN 971 de 2009, é sujeito a retenção do INSS?
Grato!