Boa noite Manoel
É direito (e dever) das empresas registrarem contabilmente as quotas de depreciação ainda que estas não se prestem para "diminuição" dos impostos incidentes sobre o lucro por ter sido pago com base na presunção, ou seja, não só as empresas tributadas pelo Lucro Real devem contabilizar as quotas de depreciação, as do Lucro Presumido e as do Simples Nacional também.
Quando da apuração do ganho de capital sobre alienação de bens, a depreciação deve (obrigatoriamente) se considerada mesmo que a empresa não a tenha registrado contabilmente, pois para todos os efeitos é irrelevante o fato da empresa não ter exercido o direito que tinha.
Para todos os efeitos, no caso citado por você não se justifica o que você chama de "Balanço de Abertura" pois a empresa e a contabilidade propriamente dita não mudaram - não sofreram descontinuidade - o que mudou foi apenas o sistema tributário até então adotado.
Confesso que não entendi sua última colocação: "Agora aparece um ganho de capital nesta alienação que, a rigor a empresa não obteve, pois se estivesse no lucro presumido teria uma perda de capital de 60.000,00
Se a empresa e a contabilidade são as mesmas, se o valor da depreciação acumulada era idêntico ao do bem em questão, este já estava (e continua) totalmente depreciado. No que (exatamente) você se fundamenta para afirmar que no Lucro Presumido esta operação resultaria em perda de capital e enquanto no lucro real a mesma transação se "transforma" em ganho?.
A apuração do ganho de capital se dá pela diferença positiva entre o custo contábil de aquisição já diminuido da depreciação acumulada até a data da venda e o valor desta independentemente do sistema tributário adotado pela empresa, ou seja o ganho existe e os impostos são devidos.
O que muda é apenas a tributação que no Lucro Presumido e no Real é composta pelo IRPJ e a CSLL e no Simples Nacional apenas pelo IRPJ.
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