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TRIBUTOS FEDERAIS

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Transição de Enquadramento para o Simples

Valeska Schwanke Fontana Salvador
Articulista

Valeska Schwanke Fontana Salvador

Articulista , Diretor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 00:53

Olá amigos!

Estou com a seguinte situação e gostaria de um auxílio de vocês, se possível.

Bom, tenho um empresa que foi constituída em 22.06.2011 (Junta Comercial) . Entretanto, por dificuldades financeiras, os sócios decidiram aguardar, para dar sequência ao restante da formalização (Alvará prefeitura).

Nesse contexto, estava certa de fazer uma declaração de inatividade no final do ano. Pois, inclusive o Patrimônio eles irão integralizar nos próximos meses.

Porém, neste mês de novembro, eles acabaram adquirindo coisas pequenas para o início dos trabalhos (telefone celular e uma despesa de gasolina). Neste cenário, entendo que já não posso mais enquadrar como inativa, pois houve uma movimentação financeira.

Contudo, como estou esperando para o enquadramento no SIMPLES, não enviei nenhuma DACON sem movimento, pois como explicado anteriormente, não havia. Todavia, agora há essa movimentação e estou na dúvida do que fazer.

Procurei em bibliografias e não encontrei respostas, pois o meu caso está assim:

22/06/2011 - 31/10/2011 = Sem movimento
01/11/2011 - Pagamento de notas de despesa.
07/12/2011 - Entrada na Prefeitura para solicitação do Alvará.

P.s1: As notas fiscais foram pagas com o empréstimo (e/ou integralização) dos sócios.

P.s2: É uma empresa de treinamentos , portanto não exige nenhuma liberação especial para seu funcionamento.

Vocês podem me ajudar e aconselhar o que fazer?

Muito obrigada e um ótimo início de semana a todos!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 09:34

Bom dia Valeska,

Lê-se no Inciso I, § º 5º e no § 7º, Artigo 6º da Resolução CGSN 94/2011 que:

§ 5º No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte:

- a ME ou EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;

§ 7º A ME ou EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)


Vale dizer que você tem até o dia 19 do corrente mês e ano para aderir ao Simples Nacional na qualidade de "empresa no início de atividade". Neste caso estará dispensada das obrigações acessórias próprias de empresas tributadas pelo Lucro Presumido, obrigando-se apenas a DEFIS.

Não será (em hipótese alguma) considerada como inativa, pois a própria integralização e subscrição das quotas de capital configura-se como movimentação patrimonial e financeira.

Caso não consiga em tempo hábil (até o dia 19) aderir a sistemática do Simples Nacional, poderá (e deverá) agendar sua inclusão com validade a partir de 1º de Janeiro de 2012.

Neste caso estará obrigada a elaboração e transmissão do DACON referente aos meses de Junho a Dezembro, da DCTF do mês de Dezembro e da DIPJ.

Vocês podem me ajudar e aconselhar o que fazer?

Tente agilizar o processo junto a Prefeitura Municipal para ter tempo de aderir ao Simples no prazo estipulado em lei

PS: Confira o tempo já transcorrido desde a data de abertura com vistas a saber exatamente a data em que expira os 180 dias de prazo.

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