Boa tarde Prezado Aebarbosa,
Entendo que não há o que se falar em direito a crédito do Pis e da Cofins para Atacado e Varejista, pela aquisição de frutas e hortícolas (NCM 7 e 8) destinados a revenda com alíquota ZERO.
Se houver, não tenho certeza, seria como crédito presumido SOMENTE para a INDUSTRIA, que adquire esses produtos para transformar em produtos industrializados, que serão comercializados tributados integralmente em suas saídas.
Veja o direito ao crédito:
Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002
DOU de 31.12.2002 - Edição Extra
Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)