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TRIBUTOS FEDERAIS

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Ganho de capital na venda de imóvel rural

Cristiano B Rodrigues

Cristiano B Rodrigues

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 09:57

Bom dia a todos!

Pessoal preciso de uma orientação sobre os casos abaixo:

Caso 1 - Estamos vendendo um imóvel rural que está em nome da PJ e que foi adquirido em 1987. Para efeito de apuração de ganho de capital como devo calcular?

Caso 2 - Considerando o mesmo imóvel acima, agora em nome da PF, como devo calcular?

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 11:24

olá Cristiano

O imposto sobre o ganho de capital é calculado de maneira diferente em se tratando de pessoa física ou pessoa jurídica.

Para pessoas físicas, apurado o ganho (diferença entre custo de aquisição e valor de alienação) aplica-se sobre ele uma alíquota fixa de 15%.

Para pessoas jurídicas, apurado o ganho (diferença entre custo de aquisição e valor de alienação) este é somado ao lucro da empresa e tributado conforme a opção pelo lucro presumido ou lucro real.

Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não,...
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A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.

Atenção: No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira operação.

A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

No caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de que trata este item aplica-se ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª (primeira) operação de venda com o referido benefício.

Na hipótese de venda de mais de 1 (um) imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.


E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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