Colega Aroldo,
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIF-Bebidas no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), os valores e o percentual mencionados acima serão reduzidos em setenta por cento (75%).
Para aplicação da multa de que trata o inciso I acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
OBS: Sem prejuízo do disposto quanto as penalidades acima, a falta de apresentação da DIF-Bebidas implicará ainda no cancelamento do registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, referente aos estabelecimentos da pessoa jurídica omissa sujeitos a esta obrigação.
Na ocorrência de omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Bebidas configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.