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TRIBUTOS FEDERAIS

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Excedente no Simples Nacional

Marcos Ferreira

Marcos Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2011 | 11:29

Bom dia pessoal. Tenho uma empresa que passou do limite do Simples Nacional de R$ 2.400.000,00, em R$ 30.000,00. Alguem sabe me informar como devo lançar esse excedente NO SITE DO SIMPLES? A alíquota é diferenciada, 14,53%.

Agradeço antecipadamente.

Francisca Maria da Silva Figueiredo

Francisca Maria da Silva Figueiredo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2011 | 14:11

Boa tarde,

Minha dúvida é na "NOVA" CGSN 94, artigo 13º diz que permite ultrapassar o limite de faturamento de 2.400.000,00 sem ocorrer o desenquadamento do Simples Nacional ainda em 2011.

Pergunto: se o sócio participa em mais de 10% do capital de outras empresas, o faturamento global poderá ultrapassar os 2,4 milhões observando o limite de 3,6 milhoões ???

Muito obrigada...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2011 | 15:22

Boa tarde Francisca,

Lê-se nos Incisoso I e V, Artigo 15º da Resolução CGSN 94/2011 que:

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º e §§ 1º e 2º do art. 3º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º-A, 10, 12 e 14)

V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput (...)


Se o Inciso I do Caput deste artigo menciona o limite de R$ 3.600.000,00 é este que está valendo para produzir os efeitos em questão, pois estamos vivenciando o que a lei denomina de "ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso".

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