Boa tarde Francisca,
Lê-se nos Incisoso I e V, Artigo 15º da Resolução CGSN 94/2011 que:
Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)
I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º e §§ 1º e 2º do art. 3º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º-A, 10, 12 e 14)
V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput (...)
Se o Inciso I do Caput deste artigo menciona o limite de R$ 3.600.000,00 é este que está valendo para produzir os efeitos em questão, pois estamos vivenciando o que a lei denomina de "ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso".
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