Aline Miras Teixeira
Bronze DIVISÃO 1 , Assistenterespostas 2
acessos 1.175
Aline Miras Teixeira
Bronze DIVISÃO 1 , AssistenteClaudio Rufino
Moderador , Contador(a)Aline Miras Teixeira, bom dia.
O crédito da contribuição para o PIS e da Cofins podem ser descontados pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, de PIS e Cofins, respectivamente, sobre o valor aduaneiro, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Logo, o valor do crédito da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação será apurado com base no valor aduaneiro, que serviu de base para cálculo constante da Declaração de Importação (DI).
(Lei nº 10.865/2004, arts. 7º e 15, § 3º; Lei nº 10.637/2002, art. 2º; Lei nº 10.833/2003, art. 2º)
Aline Miras Teixeira
Bronze DIVISÃO 1 , AssistenteOK,obrigada!
Porem o que eu gostaria de saber é se esses creditos podem ser rateados de acordo com a quantidade de vendas isentas ou se os creditos de importação devem ser creditados sobre 100% da base de importação.
Grata,
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