João Guimarães de Lima Neto
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalBom dia amigos do fórum.
Apesar de já existirem alguns tópicos relacionados ao assunto, gostaria de reforçar uma questão com a colaboração dos colegas.
Em dadomomento de uma palestra sobre SPED PIS/COFINS , o instrutor mencionou que só serão passíveis de compensação, o s créditos de PIS/COFINS oriundos de receitas de exportação, reforçando ainda que em nenhum caso mais poderá ser utilizado o pedido de compensação de acordo com a IN 900. Mas observando a IN em seu art. 42, também é possível o ressarcimento no caso de acúmulo de créditos vinculados as vendas com suspensão, isenção ou nao incidência, correto?
Para exemplificar darei um exemplo.
Minha empresa adquire ovos para beneficiamento, e consequentemente com a saída tributada a alíquota zero, acumulamos créditos de PIS/COFINS dos insumos vinculados a produção.Pergunta - se:
Posso utilizar tais créditos para compensação de IRPJ e CSLL de acordo com a legislação pertinente?
Att.
João Neto