Boa noite Carlos
As receitas decorrentes do comércio devem ser submetidas às alíquotas das tabelas do Anexo I e as da prestação de serviços às alíquotas das tabelas do Anexo V.
Havendo a concomitância (comércio e serviços) o cálculo e recolhimento das contribuições para seguridade social a cargo da Pessoa Jurídica seguirá orientações da Receita Federal a serem editadas.
Vale dizer que para as empresas com atividade mista, ou seja, as com receitas de atividades vinculadas aos Anexos I a III e concomitantemente com receitas de atividades vinculadas aos Anexos IV e V, todos da Resolução CGSN 005/2007 o valor devido de contribuições previdenciárias, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, (conforme acima exposto) seguirá orientação de norma específica da RFB.
As empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional, continuam obrigadas ao desconto e conseqüente recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados a seu serviço, até o dia 10 do mês subseqüente ao do fato gerador. O documento de arrecadação, salvo mudança futura, continua sendo a GPS.
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