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TRIBUTOS FEDERAIS

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Prazo - Opção pelo regime de apuração de receitas

Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 21 dezembro 2011 | 17:50

Boa tarte Gabriel.

O § 1º do Art. 2º da Resolução CGSN nº 38, de 01/09/2008, dispõe que a opção pela determinação da base de cálculo será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de:

I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;

II - início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.

O § 2º do Art. 2º da Resolução acima citada dispõe que, na hipótese em que a ME ou EPP em início de atividade, com início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro, a opção relativa ao ano-calendário subsequente, deverá ser realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de dezembro.

Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Sábado | 31 dezembro 2011 | 17:20

Boa tarde Wailen.

Não há problema, mas você deverá primeiramente fazer a opção pelo regime de apuração e depois informar a receita 0,00 para o mês de novembro de 2011.

Lembre-se que a partir da competência 01/2012, você deverá prestar as informações no PGDAS-D até a data do vencimento do imposto, ou seja, até o dia 20 de cada mês, sob pena de multa que será lançada a partir do quarto mês do ano subsequente.

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