
Jose Wilson Chaves Nunes Neto
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeEm relação ao ano de 2011, as empresas Lucro Real e Lucro Presumido estao obrigadas ao SPED Pis/Cofins ou enviam se quiser?
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Jose Wilson Chaves Nunes Neto
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeEm relação ao ano de 2011, as empresas Lucro Real e Lucro Presumido estao obrigadas ao SPED Pis/Cofins ou enviam se quiser?
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)José Wilson,
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
Fonte: IN RFB 1.052/2010 e alterações
Att.
Adalberto
Junior
Prata DIVISÃO 3 , Analista TecnologiaPara empresas inativas, vai ser obrigado a entregar essa declaração?
William Eloi
Bronze DIVISÃO 2 , Assessor(a) ContabilidadeEssa declaração vai acabar com a dacon?
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a)Junior,
Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/ Cofins: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011)
Fonte: IN 1052/2010
Att.
Adalberto
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