Samir,
Veja o que dispõe o Inciso III, do Artigo 8°, da IN SRF 404/2004
Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:
III - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos:
a) a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços[/u];
b) a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados na atividade da empresa; e
Portanto, somente será admitido o crédito de pis e cofins, na depreciação de imobilizados utilizados na produção de bens, ou na prestação de serviço, sendo assim, a aquisição desta aeronave não gera direito a créditos de pis e cofins.
Att.
Adalberto
Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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