José Atílio
Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a)Olá Pessoal!
A apuração dos créditos de que tratam o Artigo 3º, § 12 da Lei 10637/02 e o Artigo 3º, § 17 da Lei 10.833/03, dispõe que na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, o adquirente poderá descontar créditos mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) para o Pis/Pasep e de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS.
A receita oriunda da revenda destas mercadorias em outras UF´s, estará sujeita a incidência das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, (incidência não-cumulativa), respectivamente, de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento (1,65%) e de sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%)? Este raciocínio está correto?