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Bom dia amigos. Gostaria de uma opnião sobre o entendimento de uma lei. É a lei 11.196 que isenta alguns itens de pis e cofins quando vendidos a empresa que apura lucro real. Minha dúvida paira sobre o art. 47:
Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi.
Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.
Emito nota de venda de sucata de bateria, que é classificada pelo NCM:
8548.10.10 - Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis;
No artigo acima, se percebe claramente a ausência desse NCM, porém o que se aproveita na sucata de bateria é o plástico e o chumbo, presentes na isenção.
Na opinião de voces, cabe não recolher pis e cofins se utilizando da isenção e em uma possível autuação usar esse argumento como defesa ou a clara ausência do NCM 8548 no artigo 47 mata qualquer tipo de defesa?
Muito obrigado a todos que colaborarem!!