Bom dia Luiz,
As alterações trazidas pela Resolução CGSN 16/2007 modificaram (entre outros itens) os prazos para exclusão por opção.
Para que fique clara esta questão, vou transcrever parte dos dispositivos que hoje regulamentam a exclusão da ME ou EPP da sistemática do Simples Nacional;
Resolução CGSN 15/07
Exclusão do Simples Nacional
Art. 2º A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) optante.
Exclusão por comunicação
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
I - por opção;
(...)
Efeitos da Exclusão
Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
I - na hipótese do inciso I do artigo 3º, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;
(...)
§ 1º Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do art. 3º, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário
(...)
§ 12. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no período previsto no caput do artigo 17º da Resolução CGSN Nº 04, de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão a partir de 1º de julho de 2007. (Parágrafo Inserido pelo Artigo 3º da Resolução CSGN 016/2007)
Resolução CGSN 04/07
Art. 17. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção a que se refere o artigo 7º poderá ser realizada do primeiro dia útil de julho de 2007 até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007. (NR) .(Alterado pelo Artigo 1º da Resolução 16/07)
(...)
Art. 18. Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as ME e EPP regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma das vedações previstas nesta Resolução.
(...)
§ 6º Os contribuintes inscritos no Simples Nacional na forma do caput poderão cancelar sua opção no período de que trata o caput do artigo 17, mediante aplicativo específico disponível na internet. (Alterado pelo Artigo 1º da Resolução CGSN 016/07)
(...)
Resumindo temos duas situações:
01- A adesão por opção tácita ou migração automática que pode ser cancelada até o último dia útil da primeira quinzena de Agosto de 2007 produzindo efeitos a partir de 1º de Julho de 2007 e,
02 - A adesão por solicitação cuja exclusão pode se dar por opção (comunicação) até o último dia útil da primeira quinzena de Agosto de 2007 produzindo efeitos a partir de 1º de Julho de 2007.
Esta comunicação de exclusão deve ser feita via aplicativo que segundo a Receita Federal estará disponível no Portal do Simples Nacional na opção "Serviços".
Todavia esta disponibilização ainda não foi feita e neste caso é aconselhável aos interessados que se assegurem de seu direito elaborando a comunicação de exclusão por opção por escrito e protocolando-a no CAC da Receita Federal.
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