Joao Souza
Bronze DIVISÃO 1 , Analista ProgramadorEm primeiro lugar, parabéns a todos os profissionais envolvidos e pessoas atuantes neste fórum, tenho acompanhado recentemente os assuntos discutidos e tem sido de grande valia.
Estou no RJ e possuo uma microempresa de prestação de serviços de manutenção de computatdores e aluguel de equipamentos, já optante do Simples cujas atividades estão enquadradas no anexo 3.
Pretendo, no início do próximo ano, iniciar também a atividade de produção e revenda de programas não personalizados.
Para tal terei que fazer a inscrição estadual da empresa.
No site da SEF-RJ encontrei o seguinte:
SOFTWARE - P. Uma empresa que presta serviços de programação importa do exterior um programa de computador (software) que será repassado, juntamente com os seus serviços, a uma outra empresa, por encomenda desta última. A prestadora de serviços está obrigada a se inscrever no CADERJ? O software é tributado na entrada ou na saída?
R.: Preliminarmente, há que ser feita distinção no que diz respeito à produção de programas de computador (software). Existem os seguintes tipos:
1 - programa de computador personalizado; e
2 - programa de computador não personalizado (vulgarmente denominado de "programa de prateleira").
O primeiro deles não está alcançado pela tributação do ICMS, inserindo-se na competência municipal, ex vi do disposto no item 22, da Lista de Serviços que acompanha o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. O segundo, o software não personalizado produzido em série e vendido nas lojas especializadas, é tributado pelo ICMS, cuja base de cálculo é o valor da operação de que decorrer a saída. O Convênio 84/96, de 13 de dezembro de 1996, autorizou os estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com programas de computadores não personalizados, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento). O mencionado convênio foi incorporado à legislação tributária do estado pelo Decreto nº 23109, de 7 de maio de 1997, e regulamentado pela Resolução SEF nº 2798, de 16 de maio de 1997. Logo, se a empresa produz programas de computador não personalizados é contribuinte do ICMS, devendo estar inscrita no cadastro estadual, e debitar-se normalmente do imposto na saída desses programas. Contribuinte ou não do ICMS, está obrigada ao recolhimento do imposto de mercadoria importada do exterior, cuja base de cálculo é o valor total constante dos documentos de importação.
Na LCP 123 Art. seção II art 17 Par. 1º consta
XXIII - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; (tributada pelo Anexo V).
Minhas dúvidas são as seguintes:
1 - Caso inclua esta atividade serei tributado pelo "famigerado" Anexo V?
2 - Qual o CNAE mais adequado à atividade acima exposta?
Atenciosamente.
João Souza.