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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Atividade de software não personalizado

Joao Souza

Joao Souza

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Programador
há 17 anos Sexta-Feira | 27 julho 2007 | 11:51

Em primeiro lugar, parabéns a todos os profissionais envolvidos e pessoas atuantes neste fórum, tenho acompanhado recentemente os assuntos discutidos e tem sido de grande valia.

Estou no RJ e possuo uma microempresa de prestação de serviços de manutenção de computatdores e aluguel de equipamentos, já optante do Simples cujas atividades estão enquadradas no anexo 3.
Pretendo, no início do próximo ano, iniciar também a atividade de produção e revenda de programas não personalizados.

Para tal terei que fazer a inscrição estadual da empresa.

No site da SEF-RJ encontrei o seguinte:

SOFTWARE - P. Uma empresa que presta serviços de programação importa do exterior um programa de computador (software) que será repassado, juntamente com os seus serviços, a uma outra empresa, por encomenda desta última. A prestadora de serviços está obrigada a se inscrever no CADERJ? O software é tributado na entrada ou na saída?
R.: Preliminarmente, há que ser feita distinção no que diz respeito à produção de programas de computador (software). Existem os seguintes tipos:
1 - programa de computador personalizado; e
2 - programa de computador não personalizado (vulgarmente denominado de "programa de prateleira").
O primeiro deles não está alcançado pela tributação do ICMS, inserindo-se na competência municipal, ex vi do disposto no item 22, da Lista de Serviços que acompanha o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. O segundo, o software não personalizado produzido em série e vendido nas lojas especializadas, é tributado pelo ICMS, cuja base de cálculo é o valor da operação de que decorrer a saída. O Convênio 84/96, de 13 de dezembro de 1996, autorizou os estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com programas de computadores não personalizados, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento). O mencionado convênio foi incorporado à legislação tributária do estado pelo Decreto nº 23109, de 7 de maio de 1997, e regulamentado pela Resolução SEF nº 2798, de 16 de maio de 1997. Logo, se a empresa produz programas de computador não personalizados é contribuinte do ICMS, devendo estar inscrita no cadastro estadual, e debitar-se normalmente do imposto na saída desses programas. Contribuinte ou não do ICMS, está obrigada ao recolhimento do imposto de mercadoria importada do exterior, cuja base de cálculo é o valor total constante dos documentos de importação.

Na LCP 123 Art. seção II art 17 Par. 1º consta
XXIII - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; (tributada pelo Anexo V).

Minhas dúvidas são as seguintes:

1 - Caso inclua esta atividade serei tributado pelo "famigerado" Anexo V?

2 - Qual o CNAE mais adequado à atividade acima exposta?

Atenciosamente.

João Souza.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 28 julho 2007 | 00:00

Boa noite João,

Exatamente!

As empresas cujas atividades sejam as descritas no inciso XXIII, § 1º, Artigo 17º da LC 123/06 reescritas no Inciso XXII, § 3º, Artigo 12º da Resolução CSGN 04/07 terão suas receitas (se sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município) segregadas de acordo com Inciso XV, Artigo 3º, Resolução CGSN 05/07 e sujeitas às alíquotas das tabelas do Anexo V conforme disposto nos Incisos e Parágrafos do Artigo 7º da mesma Resolução.

Vale dizer que, se sua empresa desenvolver programas personalizados (ou não), desde que o desenvolvimento se dê no âmbito de suas instalações, as receitas decorrentes destes serviços sujeitar-se-ão ao (usando o mesmo termo) famigerado Anexo V.

Afora isto, você ainda terá que ir pessoalmente até o CAC na Receita Federal e detalhar a exata atividade de sua empresa posto que ela seja considerada ambígua e conste (também) do Anexo II da Resolução CGSN 06/07

Entretanto, faça suas contas. No Simples Nacional o INSS Patronal é de 20% a 23% dependendo do grau de risco da atividade, o ISS está incluso e há a possibilidade de diminuição da carga tributária (alíquota) com a elevação da Folha de Salários.

Na tributação pelo Lucro Presumido, o ISS deverá ser pago a parte, o INSS será acrescido de 5,8% (contribuições do sistema "S") e as alíquotas a partir de 11,33% obedecerão a faixas sempre progressivas, logo, será válido um estudo tributário.

Leia mais no link https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=6297

...

Joao Souza

Joao Souza

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Programador
há 17 anos Sábado | 28 julho 2007 | 12:26

Obrigado Saulo.

Era exatamente o que eu imaginava.

Pensando nisso, desde maio/2007 estou aumentando meu pró labore de maneira planejada, para que em janeiro de 2008, ao iniciar estas atividades e passando a ser tributado pelo anexo V (o mais provável), o fator "R" (relação faturamento dos últimos 12 meses vs folha de pagamento) seja igual a 0,40 e, então, eu possa iniciar esta atividade em uma faixa mais confortável de tributação. Estou ainda aguardando a definição da Receita Federal sobre o cálculo do INSS patronal para empresas que exerçam atividades do anexo III e V simultâneamente, para completar o meu planejamento.


Saudações.

João Souza.

Joao Souza

Joao Souza

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Programador
há 17 anos Sábado | 28 julho 2007 | 12:53

Apenas uma dúvida:

Uma vez que, segundo a legislação do ICMS do Rio de Janeiro (conforme exposto no tópico inicial), programa de computador não personalizado (CNAE 6203-1/00) é tributado pelo ICMS e não pelo ISS e nas tabelas do anexo V só estão previstas a tributação de serviços (ISS) fica aí uma certa indefinição.

A minha idéia é desenvolver o software não personalizado, coloca-lo em cds e caixas e depois vende-los diretamente aos clientes, conforme exposto no tópico: https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=5927.

Atenciosamente.

João Souza.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 28 julho 2007 | 17:16

Boa tarde João,

A "alternativa" de aumentar o pró-labore e com isto o percentual resultante da Relação "R" com vistas a sujeitar as receitas à alíquotas menores, é sensata e brilhante uma vez que "atende" também a "origem dos recursos financeiros" declarados na Pessoa Física.

Quanto ao desenvolvimento de softwares não personalizado e as atividades implícitas, tenha em conta que o desenvolvimento se dará apenas uma vez enquanto que a comercialização será ilimitada. O que quero com isto dizer é que são atividades diferentes com receitas diferentes, daí a necessária segregação.

O custo maior (anexo V) é devido apenas para as receitas decorrentes do desenvolvimento, licenciamento e a cessão do direito de uso do software.

As receitas das vendas assim entendidas o comércio dos programas colocados em Caixinhas e em prateleiras de lojas especializadas (que pode se feito aos milhares) sujeitam-se as alíquotas das tabelas do Anexo I cujo INSS Patronal e o ICMS estão incluídos (embutidos) entre os impostos que compõem o Simples Nacional.

Vale dizer que você "venderá" a licença de uso implícita nos CDs poucas vezes enquanto que o produto final (o CD propriamente dito) será vendido muitas vezes.

...

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