Jessica Unterkircher Fidêncio
Bronze DIVISÃO 5 , Assessor(a) Contabilidaderespostas 5
acessos 1.998
Jessica Unterkircher Fidêncio
Bronze DIVISÃO 5 , Assessor(a) ContabilidadeSaulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Jessica,
Desde 01/002/2004 os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão-de-obra bem assim serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos à retenção na fonte da chamada CRSF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte) composta pela CSLL, da COFINS e do PIS.
Fora os serviços citados acima a retenção das contribuições sociais alcançam, também, os serviços profissionais trazidos na legislação do Imposto de Renda. (Artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 e IN SRF nº 459/2004).
Responsabilidade pelo desconto e recolhimento da CSRF:
Estão obrigadas a efetuar o desconto das contribuições sociais as pessoas jurídicas de direito privado (tomadora do serviço) que efetuarem pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado (prestadora do serviço), ou seja, a obrigação de descontar e recolher é da tomadora do serviço (art.30 da Lei 10.833/2003 e IN SRF nº 459/2004).
Regra geral - Percentuais
O percentual aplicável sobre o valor pago a título de COFINS, PIS e CSLL corresponde a 4,65%, sendo 3% de COFINS, 0,65% de PIS e 1% de CSLL.
Código da Receita no DARF
Como regra geral, o código do DARF a ser utilizado é o 5952, isto quando ocorrer a retenção de todas as contribuições sociais, ou seja tributadas a alíquota de 4,65%.
Dispensa de retenção:
É dispensada a retenção das contribuições para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00. Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:
- efetuado a soma de todos os valores pagos no mês;
- calculado o valor a ser retido sobre o montante já pago no mês, desde que esse montante ultrapasse o limite de R$ 5.000,00, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;
- caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.
Tratamento dos valores retidos na Prestadora dos Serviços
Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições, podendo ser compensados com as contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
DIRF e Informe de Rendimentos:
A empresa tomadora do serviço (fonte pagadora do rendimento) está obrigada, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao da retenção, a:
- apresentar a DIRF anual;
- fornecer aos prestadores de serviço comprovante anual das retenções, conforme modelo previsto no Anexo II da IN SRF nº 459/2004.
Nota
Para minimizar a matéria, não foram mencionados detalhes dos dispositivos legais sobre o assunto que não se aplicam ao caso exposto por você.
...
Gilmar José dos Santos
Bronze DIVISÃO 5Boa tarde !!
A dúvida da nossa colega Jessica Unterkircher Fidêncio é pertinente, apesar de sua resposta Saulo, a dúvida continua, ou seja, podemos reter o pcc de forma facultativa independente do valor (5.000,00) ??
Geraldo José de Oliveira
Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a) EmpresasBoa tarde!
Interessante essa dúvida. Mas no meu entendimento e conforme nosso colega Saulo postou, é dispensada a retenção e isso não significa que não pode reter. Então, fica a critério.
Espero estar certo dessa observação.
Geraldo
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBom dia Gilmar,
§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)( Lei 10833/2003 )
Significa dizer que a retenção é obrigatória sempre que o total pago no mês for superior a R$ 5.000,00 e dispensada quando isto não ocorrer.
Quer dizer então que eu não posso reter nada se o total pago no mês for inferior a R$ 5.000,00? Como acertadamemnte afirmou o Geraldo, nada o impede de efetivar a retenção, a não ser o próprio prestador dos serviços.
Custo a crer que o prestador concorde em ter que pagar tais contribuições antecipadamente apenas porque o tomador "resolveu" retê-las quando do pagamento.
...
Gilmar José dos Santos
Bronze DIVISÃO 5Obrigado Saulo, obrigado também ao Geraldo. Ocorreu é que meu prestador, como seu procedimento interno, simplesmente efetua a retenção em todas nfs emitidas, independente do valor. Lhe mostrei a base legal informada por vocês e ficou resolvido não reter. Obrigado.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade