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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retencao 4,65%

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 28 julho 2007 | 14:46

Boa tarde Jessica,

Desde 01/002/2004 os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão-de-obra bem assim serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos à retenção na fonte da chamada CRSF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte) composta pela CSLL, da COFINS e do PIS.

Fora os serviços citados acima a retenção das contribuições sociais alcançam, também, os serviços profissionais trazidos na legislação do Imposto de Renda. (Artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 e IN SRF nº 459/2004).

Responsabilidade pelo desconto e recolhimento da CSRF:
Estão obrigadas a efetuar o desconto das contribuições sociais as pessoas jurídicas de direito privado (tomadora do serviço) que efetuarem pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado (prestadora do serviço), ou seja, a obrigação de descontar e recolher é da tomadora do serviço (art.30 da Lei 10.833/2003 e IN SRF nº 459/2004).

Regra geral - Percentuais
O percentual aplicável sobre o valor pago a título de COFINS, PIS e CSLL corresponde a 4,65%, sendo 3% de COFINS, 0,65% de PIS e 1% de CSLL.

Código da Receita no DARF
Como regra geral, o código do DARF a ser utilizado é o 5952, isto quando ocorrer a retenção de todas as contribuições sociais, ou seja tributadas a alíquota de 4,65%.

Dispensa de retenção:
É dispensada a retenção das contribuições para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00. Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

- efetuado a soma de todos os valores pagos no mês;

- calculado o valor a ser retido sobre o montante já pago no mês, desde que esse montante ultrapasse o limite de R$ 5.000,00, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;

- caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.

Tratamento dos valores retidos na Prestadora dos Serviços
Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições, podendo ser compensados com as contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

DIRF e Informe de Rendimentos:
A empresa tomadora do serviço (fonte pagadora do rendimento) está obrigada, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao da retenção, a:

- apresentar a DIRF anual;

- fornecer aos prestadores de serviço comprovante anual das retenções, conforme modelo previsto no Anexo II da IN SRF nº 459/2004.

Nota
Para minimizar a matéria, não foram mencionados detalhes dos dispositivos legais sobre o assunto que não se aplicam ao caso exposto por você.

...

gilmar josé dos santos

Gilmar José dos Santos

Bronze DIVISÃO 5
há 12 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 15:27

Boa tarde !!

A dúvida da nossa colega Jessica Unterkircher Fidêncio é pertinente, apesar de sua resposta Saulo, a dúvida continua, ou seja, podemos reter o pcc de forma facultativa independente do valor (5.000,00) ??

"O sucesso não é o final e o fracasso não é fatal...o que conta é a coragem de seguir em frente"
Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 15:44

Boa tarde!
Interessante essa dúvida. Mas no meu entendimento e conforme nosso colega Saulo postou, é dispensada a retenção e isso não significa que não pode reter. Então, fica a critério.
Espero estar certo dessa observação.

Geraldo

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Domingo | 29 julho 2012 | 11:59

Bom dia Gilmar,

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
( Lei 10833/2003 )

Significa dizer que a retenção é obrigatória sempre que o total pago no mês for superior a R$ 5.000,00 e dispensada quando isto não ocorrer.

Quer dizer então que eu não posso reter nada se o total pago no mês for inferior a R$ 5.000,00? Como acertadamemnte afirmou o Geraldo, nada o impede de efetivar a retenção, a não ser o próprio prestador dos serviços.

Custo a crer que o prestador concorde em ter que pagar tais contribuições antecipadamente apenas porque o tomador "resolveu" retê-las quando do pagamento.

...


gilmar josé dos santos

Gilmar José dos Santos

Bronze DIVISÃO 5
há 11 anos Segunda-Feira | 30 julho 2012 | 08:46

Obrigado Saulo, obrigado também ao Geraldo. Ocorreu é que meu prestador, como seu procedimento interno, simplesmente efetua a retenção em todas nfs emitidas, independente do valor. Lhe mostrei a base legal informada por vocês e ficou resolvido não reter. Obrigado.

"O sucesso não é o final e o fracasso não é fatal...o que conta é a coragem de seguir em frente"

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