x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 7

acessos 5.105

Crédito de Pis Cofins

Cleberton Brandão Jr

Cleberton Brandão Jr

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2012 | 11:50

Pessoal Bom dia.

Observem meu caso. Na Aquisição de mercadoria foi emitida uma nota Fiscal em que o dos produtos foi valor de R$ 100,00. Na mesma foi cocedido um desconto de R$ 10,00 e consequentemente possuo em mãos uma NF com o Valor total de R$ 90,00.

No lançamento das mercadoria no almoxarifado a NF esta sendo lançada com o desconto concedido na NF, ou seja está indo ao meu estoque R$ 90,00 de mercadoria.

Alguns colegas meus, estão comentando que devemos usar como base de calculo para PIS/Cofins os R$ 100,00. Entretanto não concordo que devamos nos créditar de um valor maior do que consta em nosso estoque.Na minha Opinião usariamos como base de calculo para crédito de Pis/Cofins os R$ 90,00.

Gostarai da opnião de vcs nesse caso.

Grato

Evandro Klappoth

Evandro Klappoth

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2012 | 18:05

Boa tarde Cleberton.

Veja bem, é no documento fiscal que encontramos a base de cálculo dos creditos de Pis e Cofins. Conforme você mencionou entendo que se trata de desconto incondicional, portanto este desconto diminui o valor total dos produtos, consequentemente a base de cálculo das contribuições.
Se o desconto fosse condicional, aquele que é dado no momento do pagamento, ai eu concordaria com o seus colegas, porque nesse caso a nota viria com R$ 100,00 e a duplicata para pagamento seria de R$ 90,00.

Neste Link no site da Receita Federal você encontrará esclarecimento em relação a base de cálculo do Pis e da Cofins.

Priscilla Santiago

Priscilla Santiago

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2012 | 18:26

Boa tarde,

Estou estudando a respeito do Lucro Real, e fiquei com dúvida quanto ao crédito de PIS e COFINS.

Se eu comprar o insumo de empresa que recolhe pelo Lucro Presumido (0,65 e 3), tenho que me creditar conforme o recolhimento do meu fornecedor, ou aplico o crédito conforme a alíquota da não-cumulatividade? E para fornecedor que esteja no Simples Nacional?

Se possível me manda o embasamento.

Grata,

Priscilla

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sábado | 14 janeiro 2012 | 10:33

Bom dia Priscilla,

Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes


Fonte: Desconto de créditos

PIS = Inciso II, Artigo 3º da Lei 10627/2002
COFINS = Inciso II, Artigo 3º da Lei 10833/2003

...

Cleberton Brandão Jr

Cleberton Brandão Jr

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 16:46


Evandro,

Muito obriogado pela dica. Na sexta feira mesmo encaminhei um email a todos aqui na empresa explicando os fatos e usando como base legal as leis mencionadas pelo nosso colega Saulo Heusi.

Muito Obrigado a todos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 13:54

Boa tarde Francisco

Para permitir que consigamos entender e para que você obtenha as respostas que procura, reformule seu questionamento tornando-o tão completo quanto necessário se fizer.

A rigor Câmaras de Ar não pagam nada a ninguém.

...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.