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TRIBUTOS FEDERAIS

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prestação de serviço no lucro presumido

FRANCISCO ROMERIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO

Francisco Romerio Teixeira do Nascimento

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 23:31

Boa noite!

Paula

A Lei nº 9.711 de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada).

De acordo com a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, o percentual de retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, é acrescido de 04, 03 ou 02 pontos percentuais, quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o exponha a riscos ocupacionais que permitam a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

retirado do site da previdência social.



Romerio Teixeira.
Tec. Contábil
Analista de Auditoria
[email protected]
FRANCISCO ROMERIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO

Francisco Romerio Teixeira do Nascimento

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 23:50

Olga,

Não foi bem entendido quando diz:

"Tb tenho uma empresa assim e queria saber sobre o pagamento do INSS se é sobre o faturamento ou pelo numero de funcionários..?"


O INSS ele é calculado sobre a folha de pagamento e aplicado as alíquotas da tabela de contribuição atualizada anualmente, também soma-se a 11% sobre os pró-labores dos sócios e sobre RPA- recibo de autônomos, acrescentando de 20% parte empresa e porcentagens destinados a terceiros.
Salientando que empresas do Simples há calculo diferenciado.

O valor a recolher deverá ser informado na GFIP e recolhido via GPS.

Assim sendo, o valor do INSS independe de faturamento, exceto das empresas do SIMPLES NACIONAL, que efetuará pagamento sobre alíquotas especificas conforme sua atividade expostos nos anexos da lei 123/2006, no que tange ao valor a ser recolhido parte empresa.

Na dúvida do calculo, sugira a seu contador explanação sobre o relatório gerado pela GFIP e demonstrativo de calculo do INSS.

Romerio Teixeira

Romerio Teixeira.
Tec. Contábil
Analista de Auditoria
[email protected]
cineide oliveira

Cineide Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5 , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 14:20

OI BOA TARDE,

Tenho a seguinte situação: minha empresa prestou serviços a outra empresa privada, onde houve a retenção de 4,65% ( pis,cofins e csll) e 1,5% de IR, . Assim como faço o calculo da diferença da csll, devo fazer do IRPJ deduzindo o precentual de 1,5% que foi retido.? Pago somente a diferençado IRPJ?, SENDO QUE É APURADO TRIMESTRALMENTE.

GRATA

CINEIDE

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 16:05

Boa tarde Cineide,

Exatamente!

Você deve diminuir os impostos e contribuições retidos na fonte de seus correspondentes devidos sobre suas receitas normais. Pouco importa se a apuração deva ser dar mensal ou trimestralmente.

Nota
As informações sobre a retenção/compensação do PIS e da Cofins devem ser prestadas no DACON do mês em que foram efetuadas e as do IRPJ e da CSLL serão prestadas na DIPJ.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 10:54

Boa dia Antonio,

Os tributos e contribuições devidos por esta empresa são:

IRPJ = (32% x 15%) ou 4,8%
CSLL = (32% x 9%) ou 2,88%
PIS = 0,65%
COFINS = 3,00%

Adicional do IRPJ = 10% sobre a parcela de lucros que exceder a R$ 20.000,00 multiplicados pela quantidade de meses no período.

...

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