Afonso,
Exato, veja o que dispõe o item b, do Inciso I, do Art. 25, da Resolução CGSN 94/2011
Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:
I - tabela do Anexo I, sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, caput e §§ 3º, 4º, incisos I e V, 12, 13 e 14, inciso I)
b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas na alínea "c";
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Portanto, as mercadorias revendidas, que estão sujeitas a substituição tributária do icms, deve-se desconsiderar o percentual da faixa receita bruta acumulada deste tributo para cálculo do DAS.
Att.
Adalberto