Vanessa Costa
Prata DIVISÃO 2 , Não Informadorespostas 3
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Vanessa Costa
Prata DIVISÃO 2 , Não InformadoLuis Fernando Manhoso
Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)Prezada Vanessa, boa tarde.
Esse assunto é muito polêmico e sua discussão no STF é muito aguardada pelos profissionais da área.
No entanto, a matéria já foi apreciada por juízes da primeira instância que, na maioria das sentenças, foram desfavoráveis ao contribuinte, ou seja, o entendimento de que esse ICMS deve fazer parte da base de cálculo de PIS e Cofins.
Porém, há algumas sentenças a favor da exclusão desse imposto da base de cálculo das referidas contribuiçõs.
Visto isso, no meu entendimento, deve-se calcular o PIS e a Cofins pelo valor cheio da NF, sem descontar o ICMS, como um ato conservador ante essa discussão.
Att.
Tuanny Cristine Gonçalves da Silva
Bronze DIVISÃO 2 , Analista FiscalOlá,
concordo com o Luiz de acordo com alguns artigos, o valor da base de calculo do PIS e COFINS deve ser referente ao valor cheio da nota.
Sendo dessa forma não há como qualquer tipo de fiscalização questionar a retenção. Uma vez que retendo um valor menor ao total bruto da nota pode gerar a questionamentos.
Luis Fernando Manhoso
Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a)Perfeito Tuanny,
Ainda, caso o STF decida pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins, sua empresa poderá requerer essa diferença posteriormente.
Att.
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