Fernando Correa
Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) FiscalConsulto aos amigos sobre a mudança que trouxe a IN 1234/12.
A partir de 12 de janeiro de 2012, a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta,
autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona, a outras
pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, obedecerá ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 2012. Foi revogada a
Instrução Normativa SRF nº 480 de 2004, que ora tratava desse assunto.
Percebi que o assunto sobre Aluguel pago a PJ veio sendo abordado com renteção de IR e contribuições.
Vejam...É isso mesmo? Teremos agora retenções?
Seção XIII
Do Aluguel de Imóveis
Art. 34. Nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o proprietário for pessoa jurídica, será feita retenção do IR e das contribuições sobre o
total a ser pago.
§ 1º Se os pagamentos forem efetuados por intermédio de administradora de imóveis, esta deverá fornecer à unidade pagadora o nome da
pessoa jurídica beneficiária e o respectivo número de inscrição no CNPJ.
§ 2º Se os pagamentos forem efetuados à entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, não haverá retenção em relação ao
IR, cabendo, entretanto, a retenção e o recolhimento, em códigos distintos, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se,
respectivamente, os códigos 6228, 6243 e 6230, conforme estabelecido no § 2º do art. 36.