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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de 11% INSS Prestadora de Serviços

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2012 | 19:49

Jeremias,

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Fonte: IN RFB 971/2009

Portanto, as empresas enquadradas no simples nacional, tributadas na forma do Anexo IV, estão sujeitas a retenção do INSS, na forma que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II da instrução normativa mencionada acima.

Att.
Adalberto

Adalberto 
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 07:16

Jeremias,

Leia as seguintes seções da Instrução Normativa citada na postagem acima, as mesmas mencionam sobre a apuração e deduções da base de cálculo.

Seção V - Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção - Arts. 121 a 123

Seção VI - Das Deduções da Base de Cálculo - Art. 124

Att.
Adalberto



Adalberto 

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