Bom dia Daniel,
Para ficar mais fácil o entendimento, vamos mudar o texto em negrito do § 14 (abaixo) substituindo os números dos incisos e artigos pelo que neles está escrito
Ao pé-da-letra:
§ 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
substituindo a alusão a legislação pelo texto nela mencionado, teremos:
§ 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito dos encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, incorridos no mês; relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal
Agora fica fácil de entender que o crédito continua tendo como base a depreciação e não o valor do maquinário.
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